LEI Nº 1.497, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021

 

Autoriza o Município de Anchieta a participar do fundo privado a ser criado pelo Banco de Desenvolvimento Espírito Santo - SANDES com a finalidade de garantir diretamente o risco em operações de crédito, concede subsidio financeiro.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Município autorizado a participar do fundo privado a ser criado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - SANDES com a finalidade de garantir diretamente o risco em operações de crédito para:

 

I - microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; cooperativas da agricultura familiar, sindicatos e agricultores familiares, associações e colônias de pescadores, marisqueiros e assemelhados, assim como, associações de pescadores profissionais artesanais e aquicultores, todos sediados no Município, nos termos definidos no estatuto do fundo de aval SANDES;

 

II - autônomos do Município de Anchieta, nos termos definidos no estatuto do fundo de aval SANDES;

 

§ 1° A integralização de cotas pelo Município será em moeda corrente e autorizada por Decreto do Executivo Municipal.

 

§ 2° A representação do Município na assembleia de cotistas dar-se-á pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 3° O fundo não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

 

Art. 2º O fundo mencionado no art. 1° será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo SANDES, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4° da lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e das regras expostas abaixo.

 

§ 1° O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

 

§ 2° O patrimônio do fundo será formado:

 

I - pela integralização de cotas;

 

II - pelas comissões de que trata o §3° deste artigo;

 

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

 

V - por outras fontes definidas em estatuto.

 

§ 3º O fundo receberá comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do tomador, a cada operação garantida diretamente, podendo a instituição administradora reduzir ou isentar a comissão, no caso de situação de emergência, de estado de calamidade pública ou de estado de emergência em saúde pública, desde que atendidas as normas previstas no estatuto do fundo.

 

§ 4° O estatuto do fundo deverá prever:

 

II - as operações passíveis de garantia pelo fundo;

 

II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações as quais darão cobertura;

 

III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

 

IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;

 

V - os limites máximo de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos, por operação de crédito, poderá alcançar a 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida; e

 

VI - os limites máximo de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por conjuntos de diferentes modalidades de aplicação, por portes de empresa e por períodos.

 

§ 5° O fundo não poderá pagar rendimentos a seus catistas, assegurando a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do fundo, sendo vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados as garantias já contratadas, nos termos do estatuto.

 

§ 6° O fundo referido no art. 1º terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderão com seu patrimônio, sendo que a instituição administradora e os catistas não responderão por qualquer outra obrigação do fundo, salvo, no caso dos catistas, pela integralização das cotas que subscreverem.

 

§ 7° O estatuto poderá prever a adesão de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado integrantes da administração pública a cobertura do fundo por meio da integralização de cotas.

 

Art. 3° A dissolução de fundo de que trata o art. 1° será condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.

 

Parágrafo único. Dissolvido o fundo, o seu patrimônio será distribuído entre os catistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

 

Art. 4° Fica o poder executivo autorizado a efetuar a equalização do pagamento de juros remuneratórios decorrentes de operações de créditos realizadas pelo Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES e pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - SANDES com microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas da agricultura familiar, sindicatos de agricultores familiares, associações de pequenos agricultores familiares, associações e colônias de pescadores, marisqueiros e assemelhados, assim como, associações de pescadores profissionais artesanais, aquicultores e autônomos atingidos pelos efeitos econômicos da pandemia ocasionada pela infecção humana do novo carona vírus (COVID-19).

 

§ 1° O subsídio financeiro de que trata o caput destinar-se-á à equalização dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do BANESTES e do SANDES.

 

§ 2° Os recursos subsidiados pelo Município, na forma estabelecida por este artigo, não poderão ser utilizados para o pagamento de:

 

I - multas e juros moratórias devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

 

II - subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

 

III - subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

 

IV - subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de tarifa de abertura de crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto quaisquer outras taxas ou tarifas.

 

§ 3° Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Município, o BANESTES e o BANDES encaminharão à Secretaria de Municipal da Fazenda - SEFAZ, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta lei.

 

§ 4º Fica suspensa a aplicação da regra prevista no inciso III do §2°, para renegociação ou refinanciamento de dívidas relativas às operações efetuadas para mitigação dos efeitos econômicos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), levados a efeitos no ano de 2021.

 

Art. 5° Fica autorizado o uso de recursos do royalties, para a realização do aporte previsto no art. 1° e para a equalização de juros prevista no art. 4° desta lei até o limite global de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

Art. 6° Fica o poder executivo autorizado a alterar a lei orçamentária de 2021, a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei e a proceder as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020 e no plano plurianual de 2020-2023.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES 10 de setembro de 2021.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.