O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIENTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 39 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 ...................................................................................
I – Maior tempo de serviço efetivamente prestado na Unidade Escolar;” (NR)
Art. 2º Fica acrescido Parágrafo único ao art. 39 da Lei nº 426/2007 que vigorará com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para os fins a que se destina o inciso I deste artigo, considera-se:
I – Unidade Escolar: local físico onde o profissional do magistério está localizado e efetivamente presta seus serviços;
II – Tempo de serviço efetivamente prestado: o tempo em que o profissional do magistério prestou seus serviços de maneira ininterrupta no local físico onde está localizado, cessando-se ou suspendendo-se a contagem de tempo efetivo naquela unidade quando:
a) movido para outra localização: cessa-se a contagem do tempo na unidade escolar e inicia-se nova contagem de tempo de serviço efetivamente prestado na localização subsequente e;
b) o servidor assumir cargo efetivo em comissão: cessa-se o tempo, se retornar em outras unidade escolar ou suspende-se sua contagem, se o seu retorno se der para a mesma Unidade Escolar em que prestava seus serviços antes de sua ascensão à comissão, retomando-se sua contagem a partir daí.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 09 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.