lei nº 1.488, de 09 de agosto de 2021

 

dispõe sobre a alteração do inciso i do art. 39 da lei nº 426/2007 – estatuto do magistério públicos municipal de anchieta, e acréscimo de parágrafo único ao mesmo artigo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIENTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I do art. 39 da Lei nº 426/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39 ...................................................................................

 

I – Maior tempo de serviço efetivamente prestado na Unidade Escolar;” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido Parágrafo único ao art. 39 da Lei nº 426/2007 que vigorará com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Para os fins a que se destina o inciso I deste artigo, considera-se:

 

I – Unidade Escolar: local físico onde o profissional do magistério está localizado e efetivamente presta seus serviços;

 

II – Tempo de serviço efetivamente prestado: o tempo em que o profissional do magistério prestou seus serviços de maneira ininterrupta no local físico onde está localizado, cessando-se ou suspendendo-se a contagem de tempo efetivo naquela unidade quando:

 

a) movido para outra localização: cessa-se a contagem do tempo na unidade escolar e inicia-se nova contagem de tempo de serviço efetivamente prestado na localização subsequente e;

b) o servidor assumir cargo efetivo em comissão: cessa-se o tempo, se retornar em outras unidade escolar ou suspende-se sua contagem, se o seu retorno se der para a mesma Unidade Escolar em que prestava seus serviços antes de sua ascensão à comissão, retomando-se sua contagem a partir daí.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 09 de agosto de 2021.

 

fabrício petri

prefeito municipal de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.