LEI Nº 1.486, DE 20 DE JULHO DE 2021

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 813/2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o § 1º e acrescenta o § 2º ao artigo 1º da Lei Municipal nº 813/2013, com a seguinte redação:

 

Art. ....................................................................................

 

§ 1º O referido Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social com apoio das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e da Secretaria de Pesca e Aquicultura, bem como de entidade representativas dos Agricultores Familiares e de Pescadores e Aquicultores do Município de Anchieta.

 

§ Os Conselhos Municipais vinculados às secretarias envolvidas, bem como as entidades representativas dos Agricultores Familiares e de Pescadores e Aquicultores do município de Anchieta, terão o papel de acompanhamento e avaliação.”

 

Art. 2º Os incisos II e IV do artigo 2º da Lei Municipal nº 813/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ...................................................................................

 

II – Incentivar o consumo de frutas, legumes, verduras e pescados à parcela da população carente do Município de Anchieta;

 

.............................................................................................

 

IV – Gerar trabalho e incremento de renda para as famílias que trabalham com a agricultura, pesca e aquicultura.”

 

Art. 3º O art. 3º do Projeto de Lei Executivo nº 12/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. As famílias beneficiadas por este Programa receberão o valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais) (valor referência em 2013) para ser utilizado junto aos Agricultores Familiares e Pescadores Artesanais cadastrados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e Secretaria de pesca e Aquicultura, que atuem na Feira da agricultura familiar e Mercado Municipal de Peixes, ambos com nota fiscal de produtor.

 

Parágrafo único. O referido valor atualizado será reajustado de acordo com a variação média anual da cesta básica.”

 

Art. 4º Altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao artigo 5º da Lei Municipal nº 813/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. O cadastramento dos Agricultores Familiares participantes do Programa, bem como dos Pescadores e Aquicultores ficará sob a responsabilidade, respectiva, da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura.

 

Parágrafo único. Aos agricultores Familiares e pescadores e Aquicultores Artesanais é vedada a revenda de produtos adquiridos por intermediários, principalmente CEASA e outros tipo de comércios.”

 

Art. 5º Acrescenta o artigo 11-A à Lei Municipal nº 813/2013, com a seguinte redação:

 

Art. 11-A O descumprimento das regras previstas nesta legislação e as consequências deverão constar de normas editadas pelos respectivos Conselhos Municipais.”

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta, 20 de julho de 2021.

 

fabricio petri

prefeito municipal de anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.