LEI Nº 1.484, DE 02 DE JULHO DE 2021

 

INSTITUI PROGRAMA DE AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A autonomia da gestão financeira das Unidades de Ensino da Rede Municipal, objetiva a melhoria progressiva no padrão de qualidade e será assegurada pela administração descentralizada dos recursos.

 

Art. 2º Fica instituída, na forma desta Lei, o Programa de Autonomia Financeira Escolar, destinado às Unidades Escolas através da transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola ou Associação Escolar.

 

Art. 3º Constituirão receita dos Conselhos de Escola ou recursos financeiros:

 

I – Decorrentes de repasses federais;

 

II – Alocados no orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Próprios, resultantes de atividades desenvolvidas no âmbito das unidades de ensino;

 

IV – Advindos de doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas.

 

Art. 4º Será comunicado aos presidentes dos conselhos de Escola da Rede Municipal de Anchieta, anualmente, os valores de subvenções ou auxílios, aos quais, os respectivos Conselhos de Escola poderão ter direito, com exceção dos recursos previstos nos incisos III e IV do artigo 3º, por serem originados, eventualmente, na própria unidade de ensino.

 

Parágrafo único. Os valores financeiros advindos da esfera municipal, citado no inciso II, do art. 3º, a serem repassados no exercício vigente, serão informados oficialmente ao presidente do respectivo Conselho de Escola e à Câmara Municipal de Anchieta anualmente, pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, visando subsidiar a elaboração do correspondente Plano Anual de Aplicação dos Recursos Financeiros.

 

Art. 5º Os créditos correspondentes às transferências liberadas, serão disponibilizados aos Conselhos de Escola, por meio de contas específicas em agências bancárias oficiais, sediadas neste município, visando sua movimentação financeira, de acordo com os planos anuais de aplicação dos recursos financeiros, acompanhados das respectivas atas de aprovação na Assembleia Geral do Conselho.

 

§ 1º Os recursos financeiros existentes nas contas bancárias dos Conselhos de Escola, correspondentes aos repasses advindos das esferas federal, municipal e próprios, serão movimentados pelo presidente e, em caso de impedimento deste, pelo vice-presidente, prioritamente por meio eletrônico.

 

§ 2º Eventualmente, em uma situação transitória, os recursos financeiros existentes nas contas bancárias dos Conselhos de Escola, poderão ser movimentados, simultaneamente, ou, isoladamente, em relação ao parágrafo anterior, por meio de cheque nominal ao credor, assinado nesse caso, conjuntamente, pelo presidente e tesoureiro.

 

§ 3º Os critérios complementares, objetivando a movimentação dos recursos financeiros advindos das esferas federal, municipal e próprios, destinados aos Conselhos de Escola da Rede Municipal de Anchieta, em consonância com o § 2º deste artigo, serão estabelecidos por meio de regulamentação própria, pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 6º Os recursos financeiros administrativos pelos Conselhos de Escola podem ser utilizados nas despesas:

 

I – Necessárias à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto com pagamento de servidores;

 

II – Relativo à aquisição de móveis e equipamentos;

 

III – Concernentes a reparos e conservação em móveis, equipamentos e instalações físicas, incluídas as dos prédios locados quando previsto trato de locação.

 

IV – Manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;

 

V – Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

 

VI – Decorrentes de manutenção de outros serviços essenciais definidos pela SEME/ANCHIETA;

 

VIII – Contratação de serviços necessários para regularização, funcionamento e manutenção dos conselhos de escola.

 

Parágrafo único. Regulamenta expedido pela Administração Pública disciplinará a forma e as hipóteses referentes à realização de despesas a serem custeadas com os recursos públicos repassados pelo município.

 

Art. 7º As prestações de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhados dos pareceres conclusivos do Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, assinados por, no mínimo, dos terços de seus membros, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, pelo respectivo Presidente, e em seu impedimento, pelo Vice-presidente, no prazo estipulado em regulamentação posterior, para as devidas homologações e procedimentos complementares a seu exame.

 

§ 1º As prestações de contas relativas aos recursos financeiros previstos nos incisos I e II do artigo 3º, serão analisadas, primeiramente, pelo Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, visando a emissão dos respectivos pareceres, e posteriormente, serão recebidas e analisadas pela equipe do setor competente da Secretaria de Educação.

 

§ 2º As prestações de contas relativas aos recursos financeiros previstos nos incisos III e IV do artigo 3º, quando houver, serão analisadas e aprovadas, no âmbito do Conselho de Escola, pelos membros do respectivo Conselho Fiscal.

 

§ 3º As prestações de contas oriundas da utilização dos recursos financeiros previstos nos incisos I ao IV do artigo 3º, poderão, a qualquer tempo, serem fiscalizadas “in loco”, pelos controles externos e interno, visando a transparência na aplicação dos mesmos.

 

§ 4º É condução indispensável para liberação de novas transferências, que o Presidente do Conselho de Escola, apresente as prestações de contas correspondentes aos recursos financeiros previstos nos incisos I e II do artigo 3º, acompanhadas dos respectivos pareceres, expedidos pelo Conselho Fiscal do Conselho de Escola, devidamente assinados por, no mínimo, dois terços de seus representantes.

 

§ 5º Os conselhos de escola da rede municipal de Anchieta, manterão sob sua guarda, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, todas as prestações de contas contendo os originais de todos os documentos que as compõem, à disposição, a qualquer tempo, para exames.

 

§ 6º As prestações de contas originais, devem ser mantidas em boa guarda, pelo Presidente do Conselho de Escola, visando futura averiguação pelos órgãos de controle competentes, para as receitas mencionadas nos incisos I e II do artigo 3º e para futuro exame “in loco”, conforme regulamentação posterior pela equipe responsável da secretaria municipal de educação, quando se tratarem de receitas mencionadas nos incisos III e IV do artigo 3º.

 

Art. 8º Serão restituídos às respectivas contas do conselho de escola, pelo presidente ou seu representante legal, os recursos financeiros previstos nos incisos I ao IV do artigo 3º, quando utilizados em desacordo com as recomendações oficiais, contidas nas resoluções específicas, expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativas aos recursos financeiros da esfera federal e no guia de orientações específico, elaborado periodicamente pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação, relativo aos recursos financeiros advindos da esfera municipal e próprios, assegurado aos mesmos, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º Após análise das prestações de contas apresentadas e constatadas impropriedades que evidenciem glosas, o Presidente do Conselho de Escola ou seu representante legal será notificado, oficialmente, pela secretaria municipal de educação, que estabelecerá por meio de regulamentação própria, prazo para a efetivação do ressarcimento espontâneo à correspondente conta do conselho, dos recursos financeiros glosados.

 

§ 2º Havendo contestação do presidente ou do seu representante legal, quanto à devolução preterida, o mesmo será submetido a processo administrativo, visando a apuração dos fatos.

 

§ 3º Enquanto perdurar o processo administrativo, visando a apuração do(s) responsável (eis) pelos danos financeiros e/ou outros, causados ao Conselho de Escola, a secretaria municipal de educação disporá de mecanismos legais, previstos em regulamentação própria, que visem a continuidade dos repasses financeiros, aos quais o conselho de escola tem direito, com o intuito de não comprometer o desenvolvimento das atividades essenciais, em andamento na unidade de ensino vinculada.

 

§ 4º VETADO

 

§ 5º Cabe ao presidente, ou seu representante legal, zelar pelo cumprimento das obrigações legais do conselho de escola junto à terceiros, nos prazos estipulados em regulamentações próprias, visando não comprometer a adimplência e a capacidade financeira daquela personalidade jurídica, responsabilizando-se pelos prejuízos causados, em decorrência de sua inobservância.

 

§ 6º Caberá a Secretaria Municipal de Educação comunicar ao Ministério Público após a conclusão do processo administrativo e com a devida comprovação da culpabilidade do (s) responsáveis (eis).

 

Art. 9º Cabe ao Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, antes da emissão dos pareceres, a conferência de todos os créditos recebidos no exercício, rendimentos de aplicações financeiras, e principalmente, a análise prévia de todos respectivos orçamentos e planos de aplicação, todos relativos às prestações de contas dos recursos financeiros previstos nos incisos I ao IV do artigo 3º, devendo ainda, constar nos pareceres, a nomenclatura padrão das prestações de contas analisadas, classificando-as como “Aprovadas”, Aprovadas com Ressalvas” ou “Reprovadas”.

 

Art. 10 Serão responsabilizados, nos termos da legislação de que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem ou efetuarem despesas, além da efetiva capacidade financeira anual e/ou, efetuarem pagamentos indevidos.

 

Art. 11 Os demais procedimentos/orientações inerentes à transferência e uso dos recursos financeiros, bem como prestação de contas, observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação, anualmente, definirá por meio de instrumento normativo, o valor “per capita” aluno-ano, para efeito de repasse das quotas orçamentário-financeiras e a periodicamente dos repasses aos conselhos de escola, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de alunos matriculados e regularmente frequentes, com base no Censo Escolar do ano letivo anterior.

 

Parágrafo único. Os Conselhos de Escola das novas unidades de ensino, não constantes no censo escolar do ano letivo anterior, bem como, das existentes, em que no exercício vigente, houver a significativa readequação de turmas ou a abertura de anexos, em decorrência de demandas não previstas, poderão ter suas cotas orçamentário-financeira redefinidas, por meio de regulamentação posterior, de acordo com a nova realidade, visando a preservação de seu poder aquisitivo.

 

Art. 13 Cabe à Secretaria Municipal de Educação a oferta de cursos de qualificação dos integrantes das instâncias e segmentos dos Conselhos de Escola, no sentindo de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 14 As controvérsias existentes entre o Diretor e o Conselho de Escola, que no que tange à utilização do recurso previsto nos incisos I e II do art. 3, serão dirimidas, em única e última instância pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Se a controvérsia versar sobre legalidade do gastos, a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a assessoria jurídica, será o órgão responsável por analisar a demanda.

 

Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante no orçamento vigente.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o ajustes das descrições das diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual - PPA, assim como metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e do projeto ou atividade da Lei Orçamentária Anual – LOA, correspondentes ao Programa.

 

Art. 16 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, tem 60 (sessenta) dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 


Anchieta, 02 de julho de 2021.

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.