O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHEITA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput e os incisos I a V e acrescenta os §§ 5 e 6 ao artigo 2º da Lei Municipal nº 570/2009, com a seguinte redação:
Art. 2º O cargo de Diretor Escolar deverá ser classificado anualmente, no início do ano letivo, com base no número de alunos regularmente matriculados e com efetiva frequência na instituição de ensino da data de 31 de março, respeitando a seguinte proporção: (NR)
I – Diretor A: de 100 a 250 alunos; (NR)
II – Diretor B: de 251 a 400 alunos; (NR)
III – Diretor C: de 401 a 575 alunos; (NR)
IV – Diretor D: de 576 a 750 alunos; (NR)
V – Diretor E: acima de 751 alunos; (NR)
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§ 5º Nas unidades Escolares que ofertam Ensino em Tempo Integral, será considerada a dupla matriculo dos alunos em tempo integral para contabilização dos alunos e definição de sua classificação. (AC)
Art. 2º Acrescenta os §§ 1 e 2 ao artigo 5 da Lei Municipal nº 570/2009 com a seguinte redação:
Art. 5º .....................................................................................
§ 1º Nas unidade escolares que ofertam ensino em tempo integral, será considerada a dupla matrícula dos alunos em tempo integral para contabilização dos alunos e definição da quantidade de coordenadas. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 22 de Junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.