A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente lei:
Art. 1º Fica autorizada criação do Projeto Grafitarte para ser utilizado nos viadutos, muros e paredes dos equipamentos públicos municipais, visando o desenvolvimento e aplicação da arte em grafite.
Parágrafo único. As entidades, ONGs, Juizado da Infância e Juventude e movimentos culturais interessados na utilização destes espações, deverão protocolar o respectivo projeto juntos à Secretaria de Turismo e a Gerencia de Cultura.
Art. 2º Compete a Secretaria de Turismo e a Gerencia de Cultura apreciação e aprovação dos projetos bem como o fornecimento do material usado nos trabalhos.
Parágrafo único. Na apreciação e avaliação dos projetos, os artistas serão orientados para que não façam nenhuma alusão à violência, ao uso de drogas, ao preconceito, ou a qualquer outra forma de linguagem que afete a dignidade humana.
Art. 3º Os projetos apresentados para serem feitos nos muros das escolas públicas do município de Anchieta, deverão ser desenvolvidas junto com as escolhas, privilegiando temas pertinentes à comunidade escolar e ao interesse dos jovens aprendizes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentários próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 04 de dezembro de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.