A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do poder Executivo sanciona a presente lei:
Art. 1º As caçambas metálicas estacionárias situadas em logradouro público utilizadas para recolhimento de lixo, entulho de construções, demolições ou de qualquer outra procedência, devem ser sinalizadas por meio de pintura retroreflexiva, com a inscrição “CUIDADO” escrita em todas as laterais.
Parágrafo único. A inscrição e as faixas de que trata o “caput” deste artigo deverão constituir-se de material visível à noite com a incidência da luz dos faróis dos veículos em trânsito, as dimensões e a disposição da inscrição e das faixas deverão proporcionar perfeita rápida visibilidade à distância mínima de 40 metros de distância.
Art. 2º As caçambas metálicas estacionárias deverão conter, ainda, em suas laterais a razão social, o endereço e o telefone da empresa ou do transportador autônomo.
Art. 3º As caçambas metálicas estacionárias não poderão permanecer por período superior a cinco dias no local da retirada do entulho.
Art. 4º Fica proibido o manuseio e a remoção de caçambas metálicas estacionárias das 22:00 às 6:00 horas, como medida de preservação do sossego dos moradores do Município.
Art. 5º Concede-se o prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, para que as empresas e os transportadores autônomos atendam às exigências nelas contidas.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º A inobservância dos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator multa de 200 (duzentos) UFIRs, que deverá ser dobrada no caso de reincidência.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 04 de dezembro de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Anchieta.