FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de consumação mínima e venda casada no comércio local do Município de Anchieta.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais atingidos por esta Lei deverão informar em local visível que não realizam cobrança de consumação mínima.
Art. 3° A fiscalização e o cumprimento desta Lei ficará por conta da Fiscalização de Posturas do Município de Anchieta.
Art. 4° A desobediência aos ditames da presente Lei implicará em suspensão imediata do alvará de funcionamento:
I - Primeira notificação - suspensão do funcionamento do estabelecimento por 24 (vinte e quatro) horas.
II - Segunda notificação - suspensão do funcionamento do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas.
III - Terceira notificação - suspensão do funcionamento do estabelecimento por 72 (setenta e duas) horas.
IV - Cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. Cada notificação será acompanhada com auto de infração/interdição descrito com o prazo de interdição.
Art. 5° Cada ato de notificação/infração/interdição, será acompanhado com uma multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6° Os prazos e ritos de recursos administrativos serão os mesmos estabelecidos pelo Código de Posturas do Município de Anchieta.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 28 de outubro de 2020