LEI Nº 1445, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

 

PROÍBE A COBRANÇA DE CONSUMAÇÃO MÍNIMA E VENDA CASADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu Presidente, nos termos do § 7° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibida a cobrança de consumação mínima e venda casada no comércio local do Município de Anchieta.

 

Art. 2° Os estabelecimentos comerciais atingidos por esta Lei deverão informar em local visível que não realizam cobrança de consumação mínima.

 

Art. 3° A fiscalização e o cumprimento desta Lei ficará por conta da Fiscalização de Posturas do Município de Anchieta.

 

Art. 4° A desobediência aos ditames da presente Lei implicará em suspensão imediata do alvará de funcionamento:

 

I - Primeira notificação - suspensão do funcionamento do estabelecimento por 24 (vinte e quatro) horas.

 

II - Segunda notificação - suspensão do funcionamento do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas.

 

III - Terceira notificação - suspensão do funcionamento do estabelecimento por 72 (setenta e duas) horas.

 

IV - Cassação do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo Único. Cada notificação será acompanhada com auto de infração/interdição descrito com o prazo de interdição.

 

Art. 5° Cada ato de notificação/infração/interdição, será acompanhado com uma multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 6° Os prazos e ritos de recursos administrativos serão os mesmos estabelecidos pelo Código de Posturas do Município de Anchieta.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 28 de outubro de 2020

 

Cléber Oliveira da Silva

Presidente da CÂMARA Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.