LEI COMPLEMENTAR N°. 14, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.


Parte vetada pelo prefeito municipal e mantida pelo Poder Llegislativo, do projeto que se transformou em Lei complementar n° 14 de 15 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal.

 

Faço saber que O Presidente da Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espirita Santo, nos termos do § 7° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei Complementar Municipal, resultante de projeto vetado pelo Prefeito Municipal e mantido pelo Poder Legislativo:

 

Art. 1°. A Lei Complementar n° 13/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Art. 88. [...]

 

§ 1°. Nas Áreas de Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA 3 - será permitida a implantação de projetos e obras de urbanização utilizando-se como referência para definição dos índices de controle urbanistico, o zoneamento das áreas circunvizinhas, desde que não alterem a linha de costa e que não criem obstáculos à hidrodinâmica, salvo quando necessário para recompor a linha de casta sob processo erosivo.

 

§ 2°. Os projetos e as obras citados no § 1° deste artigo dependerão obrigatoriamente de parecer favorável do árgão ambiental competente.

 

Art. 129. Os desmembramentos de glebas estão dispensados de transferir ao município áreas para uso público.

 

Art. 147. Aplica-se aos projetas de desmembramento e remembramento, as mesmas exigências estabelecidas para a aprovação do loteamento, excluindo-se a exigência de cessão de áreas para o uso público.

 

Art. 152. A área mínima do terreno de cada lote, não poderá ser inferior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados).

 

§ 1°. Será permitido o desmembramento ou fracionamento de lote de candomnio urbanística.

 

§ 2°. Fica limitado a 300 (trezentos) o número de lotes (unidades autônomas) no condomínio urbanística.

 

Art. 156. Os empreendimentos já existentes sob a denominação de loteamento, deverão ser enquadrados no âmbito desta Lei, desde que atendidos os requisitos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os proprietários dos loteamentos encaminharão pedido para esta municipalidade, visando ao seu enquadramento na categoria condomnio horizontal de lotes para fins residenciais.

 

Art. 245 [...]

 

Parágrafo único. A exploração mineral no Município de Anchieta. principalmente na ZRAP, prevista na seção II, do capítulo IV. do título II será regulamentada através de lei especifica.”

 

Art. 2°. O anexo 10.3, pertencente a Lei Complementar n° 13/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Anchieta, 15 de fevereiro de 2007

 

EDSON VANDO SOUZA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

ERRATA REFERENTE AO ANEXO 10.3

 

ANEXO 10.3 - ZONA DE URBANIZAÇÃO CONTROLADA - ZUC 1

 

TABELA DE CONTROLE URBANISTICO

 

 

 

USOS

 

ÍNDICES

 

 

CA

MÁXIMO

 

 

TO

MÁXIMA

 

 

PT

MÍNIMA

 

 

 

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

FRENTE

 

LATERAL

 

FUNDOS

 

TESTADA

MÍNIMA

 

ÁREA

MÍNIMA

 

 

 

 

PERMITIDOS

Residencial Unifamiliar

Condomínio Residencial

Unifamiliar

Residencial Multifamiliar

Misto (Residencial e não-

residencial)

Hotel, Apart-Hotel e similares

Restaurantes, marinas, clubes

náuticos a atracadauros.

 

 

 

 

 

 

1,0

 

 

 

 

 

 

75%

 

 

 

 

 

 

10%

 

 

 

Onde se lê 5

pav.

Mais

cobertura.

leia-se 3 pav.

Mais

cobertura

 

 

 

 

 

 

3,00m

 

 

 

 

Até o 3º

Pav. Isento.

Com

abertura

ver Anexo

11

 

 

 

 

Até o 3º

Pav. Isento.

Com

abertura

ver Anexo

11

 

 

 

 

 

 

20.00m

 

 

 

 

 

 

750.00

m2

 

TOLERADOS*

Empreendimentos

Especiais classificados em

G1

 

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade

Observações:

 

1.  A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do

Anexo 12.

 

2.  As atividades não-residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5 (incluido no C.A.

máximo).

 

3.  O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso misto e em Hotéis e Apart-Hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

 

 

4. O gabarito previsto neste anexo referente à Praia dos Castelhanos será de 05 (cinco) pavimentos, mais cobertura, acrescentado frente à emenda modificatíva apresentada ao projeto original.