LEI COMPLEMENTAR N°. 14, DE 15 DE FEVEREIRO
DE 2007.
Parte vetada
pelo prefeito municipal e mantida pelo Poder Llegislativo, do projeto que se
transformou em Lei complementar n° 14 de 15 de fevereiro de 2007, que dispõe
sobre o Plano Diretor Municipal.
Faço saber que O Presidente da Câmara
Municipal de Anchieta, Estado do Espirita Santo, nos termos do § 7° do art. 46 da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Lei Complementar Municipal, resultante de projeto vetado
pelo Prefeito Municipal e mantido pelo Poder Legislativo:
Art. 1°. A
Lei Complementar n° 13/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
§ 1°. Nas Áreas de
Especial Interesse Ambiental 3 - AEIA 3 - será permitida a implantação de
projetos e obras de urbanização utilizando-se como referência para definição
dos índices de controle urbanistico, o zoneamento das áreas circunvizinhas,
desde que não alterem a linha de costa e que não criem obstáculos à
hidrodinâmica, salvo quando necessário para recompor a linha de casta sob
processo erosivo.
§ 2°. Os
projetos e as obras citados no § 1° deste artigo dependerão obrigatoriamente de
parecer favorável do árgão ambiental competente.
Art. 129. Os
desmembramentos de glebas estão dispensados de transferir ao município áreas
para uso público.
Art. 147. Aplica-se
aos projetas de desmembramento e remembramento, as mesmas exigências
estabelecidas para a aprovação do loteamento, excluindo-se a exigência de
cessão de áreas para o uso público.
Art. 152. A área
mínima do terreno de cada lote, não poderá ser inferior a
§ 1°. Será
permitido o desmembramento ou fracionamento de lote de candomnio urbanística.
§ 2°. Fica
limitado a 300 (trezentos) o número de lotes (unidades autônomas) no condomínio
urbanística.
Art. 156. Os
empreendimentos já existentes sob a denominação de loteamento, deverão ser
enquadrados no âmbito desta Lei, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
Parágrafo
Único. Os proprietários dos loteamentos encaminharão pedido
para esta municipalidade, visando ao seu enquadramento na categoria condomnio
horizontal de lotes para fins residenciais.
Parágrafo
único. A exploração mineral no Município de Anchieta.
principalmente na ZRAP, prevista na seção II, do capítulo IV. do título II será
regulamentada através de lei especifica.”
Art. 2°. O anexo 10.3, pertencente a Lei Complementar n°
13/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta,
15 de fevereiro de 2007
EDSON VANDO SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
ERRATA REFERENTE AO ANEXO 10.3
ANEXO 10.3 - ZONA DE
URBANIZAÇÃO CONTROLADA - ZUC 1
TABELA DE CONTROLE URBANISTICO |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
PT MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
Unifamiliar Condomínio
Residencial Unifamiliar Residencial
Multifamiliar Misto
(Residencial e não- residencial) Hotel,
Apart-Hotel e similares Restaurantes,
marinas, clubes náuticos a
atracadauros. |
1,0 |
75% |
10% |
Onde se lê
5 pav. Mais cobertura. leia-se 3
pav. Mais cobertura |
3,00m |
Até o 3º Pav.
Isento. Com abertura ver Anexo 11 |
Até o 3º Pav.
Isento. Com abertura ver Anexo 11 |
20.00m |
750.00 m2 |
TOLERADOS* |
Empreendimentos Especiais classificados
em G1 |
CA - Coeficiente de
Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
Observações:
1. A área destinada a vagas de estacionamento de
veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros
é a constante do
Anexo 12.
2. As atividades não-residenciais nas
edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de
aproveitamento máximo de 0,5 (incluido no C.A.
máximo).
3. O primeiro pavimento não em subsolo, quando
destinado ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso misto e em Hotéis e Apart-Hotéis,
poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
4. O gabarito previsto neste
anexo referente à Praia dos Castelhanos será de 05 (cinco) pavimentos, mais cobertura,
acrescentado frente à emenda modificatíva apresentada ao projeto original.