LEI Nº 1419, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Anchieta.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água do Município de Anchieta/ES obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. 

 

§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às expensas da concessionária do serviço público de abastecimento de água. 

 

§ 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente, bem como estar devidamente patenteado.  

 

Art. 2º O teor desta Lei deverá ser divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pela empresa concessionária, bem como em seus materiais publicitários. 

 

Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente sem ônus adicional para o consumidor.

 

Art. 4º A instalação dos aparelhos eliminadores de ar deverá ser feita pela empresa concessionária ou por empresa/profissional por esta autorizado. 

 

Art. 5º Após solicitação comprovada do consumidor junto a consumidor junto à concessionária do serviço público de abastecimento de água, a mesma terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação que liga o hidrômetro de seu imóvel. 

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput, acarretará multa à concessionária do serviço público de abastecimento de água no valor de 100 (cem) UFMA, acrescida de 1 (uma) UFMA por dia de atraso por consumidor. 

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 16 de março de 2020

 

CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.