LEI Nº 1418, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre o percentual de taxa de administração a incidir sobre o valor dos benefícios a serem repassados aos estabelecimentos comerciais, no âmbito do município de Anchieta.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1° No âmbito do município de Anchieta, a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de Auxílio-Alimentação, para recarga mensal, destinado à aquisição de gêneros alimentícios, define-se:

 

Parágrafo Único. Na proposta de preço deverá constar o percentual de taxa de administração a incidir sobre o valor dos benefícios a serem repassados aos estabelecimentos comerciais credenciados, que deverá variar entre o máximo permitido de 3% (três por cento) a um mínimo permitido de 0% (zero por cento), conforme especificações existentes nos editais.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 16 de março de 2020.

 

CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.