Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei aprova e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico do município de Anchieta, seus princípios, objetivos, instrumentos e mecanismos que abrange o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável: esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, em consonância com as normas federais, estaduais e municipais de meio ambiente, vigilância sanitária, urbanismo, educação ambiental, saúde pública, recursos hídricos e uso, parcelamento e ocupação do solo.
Art. 2º Estão sujeitas à observância desta Lei e do Plano que esta aprova, os usuários e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento dos serviços de saneamento básico
Art. 3º As metas, programas e ações do Plano Municipal de Saneamento Básico poderão ser revistas por Lei específica, observada a deliberação prévia do Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente e Saneamento - COMDEMASA
Parágrafo Único. Fica incluída entre as metas, com Hierarquia Imediata ou Emergencial - IE, no Quadro 20. Seção de Esgotamento Sanitário, o cumprimento de todas as Condicionantes estabelecidas pelo IEMA (Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos) para a Licença Ambiental de Regularização de Saneamento (LARS - GSIM / CRSS / No 10/2017/CLASSE III), requerida pelo processo no 22589490, da ETE-Sede / Anchieta-ES (Estação de Tratamento de Esgoto de Nova Jerusalém)
Art. 4º Esta Lei revoga e a Lei nº 1126 de 21 de dezembro de 2015 que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico de Anchieta (sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário) a Lei nº 1159 de 03 de agosto de 2016, que instituiu o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.