LEI n° 1415, DE 06 DE JANEIRO DE 2020

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Combate à Dengue e Outras Arboviroses em Anchieta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Política Municipal de Combate à Dengue e Outras Arboviroses tem por objetivo estabelecer os princípios básicos de vig ilância epidemiológica para ações de prevenção e correção da proliferação de mosquitos e outros animais causadores de doenças virais, tais como a Dengue, Zika Vírus, Febre Chikungunya e Febre Amarela.

 

Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se por:

 

I - Dengue e Outras Arboviroses: as doenças causadas por vírus transmitidos por mosquitos, aranhas, carrapatos e outros insetos e aracnídeos;

 

II - Vigilância Epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção, prevenção e correção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

 

Art. 3° Esta Lei reger-se-á pelos seguintes fundamentos:

 

I - a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

 

II - o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;

 

III - a universalização de um serviço eficiente de gerenciamento de resíduos sólidos e de saneamento básico melhoram as condições dos determinantes sociais da saúde no território (abastecimento de água, tratamento de esgoto, pavimentação e drenagem das vias públicas e coleta de lixo);

 

IV - o dever do Estado de garantir a saúde não exclui o dever das pessoas, das famílias, das empresas e da sociedade em dispender esforços no sentido de sua promoção.

 

Art. 4° Cabe ao proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e livres de qualquer ambiente de risco à proliferação de agentes causadores de dengue e outras a rbovi roses.

 

Parágrafo único. igual responsabilidade recai sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos ou assemelhados.

 

Art. 5° São condições ambientais de risco potencial para a proliferação de agentes causadores de dengue e outras arboviroses:

 

I - reservatório de água descobertos (ex.: piscina, caixa d'agua e tonel);

 

II - prato de vasos de planta, sem cobertura de areia;

 

III - pote de água para animais;

 

IV - calha suja de folhas ou outras formas de obstrução do fluxo da água da chuva;

 

V - latão de lixo sem tampa;

 

VI - vaso de planta aquática;

 

VII - animal doméstico de pelo;

 

VIII - espécie de planta que pode acumular água;

 

IX - ralo descoberto;

 

X - reservatório de água parada atrás da geladeira;

 

XI - reservatório de água parada dentro do ar condicionado;

 

XII - laje que acumula água da chuva;

 

XIII - vaso sanitário fora de uso ou de uso eventual descoberto;

 

Parágrafo único. As condições ambientais de risco potencial são ambientes que não necessitam ser eliminados, mas devem receber tratamento preventivo específico para evitar a proliferação dos agentes causadores de dengue e outras arboviroses.

 

Art. 6º São condições ambientais de risco imediato para a proliferação de agentes causadores de dengue e outras arboviroses:

 

I - recipiente sujeito ao acúmulo de água, largados a céu aberto (ex.: garrafa ou pedaço de garrafa, copo plástico, pote, latinha, tampinha de garrafa e saco plástico);

 

II - recipiente sujeito ao acúmulo de água, largados a céu aberto (ex.: garrafa ou pedaço de garrafa, copo plástico, pote, latinha, tampinha de garrafa e saco plástico);

 

III - pneu a céu aberto;

 

V - lixo orgânico fora da lata de lixo;

 

VI - restos de comida de animais domésticos espalhados pelo chão ou abandonados em vasilhas sem tampa;

 

VII - entulho de materiais de construção (tijolo, telha e madeira);

 

Parágrafo único. As condições ambientais de risco imediato são ambientes que podem e devem ser eliminados.

 

Art. 7° Os imóveis que não apresentarem qualquer das condições de risco elencadas nesta lei são classificados sanitariamente como "IMÓVEL SEGURO".

 

Art. 8° O proprietário, possuidor, locatário ou responsável a qualquer título, por imóveis com ou sem edificação, localizados no território do Município de Anchieta, inclusive os que estiverem postos à venda ou locação, deverá manter seu imóvel, inclusive a calçada, livre de quaisquer das condições ambientais de risco elencadas nesta Lei.

 

Parágrafo único. Caso o imóvel apresente condições ambientais de risco potencial, seu proprietário, possuidor, locatário ou responsável deverá adotar tratamento preventivo específico para evitar a proliferação dos agentes causadores de dengue e outras arboviroses, conforme orientação de autoridade sanitária.

 

Art. 9° Nos termos da legislação federal sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública e essencial para a contenção das doenças, fica permitido, como medida de fiscalização e controle de infestação de agentes transmissores de dengue e outras arboviroses, o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado.

 

Art. 10 Para fins do disposto no Art. 9, entende-se por:

 

I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização verificada por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

 

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duás visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias;

 

III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao imóvel.

 

Parágrafo único. A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade municipal de Saúde constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível na forma da legislação federal, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas civis e penais cabíveis.

 

Art. 11 O ingresso forçado aplica-se sempre que se verificar a existência de outras doenças com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que representem grave risco ou ameaça à saúde pública.

 

Art. 12 O ingresso forçado deverá ser realizado buscando a preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança em que foi encontrado.

 

Art. 13 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a manutenção de ambientes de risco a proliferação de agentes causadores de dengue e outras arboviroses ou recusa de franquear o acesso da autoridade sanitária serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de advertência e multa.

 

Art. 14 Reincidir na manutenção de quaisquer das condições ambientais de risco no imóvel por descumprimento de recomendação da autoridade sanitária ensejará em multa de 54 a 214 Unidade de Referência Fiscal do Município de Anchieta-UFMA, aplicada ao responsável, mas associada ao registro municipal do imóvel.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes desta multa deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde para financiar as ações da política municipal de combate à dengue e outras arboviroses e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 06 de janeiro de 2020

 

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.