O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas, conveniados com o município de Anchieta/ES disponibilizarão a coleta de material, para realização de exames laboratoriais em domicílio quando solicitado, em pessoas idosas, acamadas, domiciliadas ou portadoras de necessidades especiais, no âmbito do Município.
Art. 2º Para efeitos desta lei entende-se por:
I - Pessoa idosa, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade com dificuldade de mobilidade.
II - Pessoa portadora de necessidades especiais, aquela com deficiência física, sensorial ou mental e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.
III - Pessoas acamadas.
Art. 3º Os laboratórios conveniados com o Município deverão afixar cópia desta lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas:
I - Advertência por escrito, com notificação para cumprimento da lei, na primeira infração;
II - Multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada ao dobro na reincidência;
III - A insistência em não atender a determinação legal impedirá do prestador de serviço manter o seu credenciamento com a municipalidade.
Art. 5º Os contratos e convênios existentes antes da publicação da presente Lei estarão garantidos, sendo alcançados exclusivamente os novos contratos e convênios em que no Edital, convênio e contrato deverá constar os termos da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 18 de dezembro de 2019
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.