O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos de Anchieta, órgão consultivo dotados das seguintes atribuições:
I - acompanhar a prestação dos serviços do Município;
II - participar na avaliação dos serviços;
III - propor melhorias na prestação dos serviços;
IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor;
VI - manifestar-se quanto às consultas que lhe forem submetidas.
Art. 2º O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos, observados os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, será composto da seguinte forma:
I - 4 (quatro) representantes dos usuários de serviços públicos municipais, doravante relacionados:
II - 4 (quatro) representantes dos órgãos da Administração Municipal, doravante relacionados:
1. 1 (um) da Controladoria Geral do Município;
2. 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;
3. 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
4. 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os representantes dos órgãos da Administração Pública serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A escolha dos representantes dos usuários dos serviços públicos municipais será feita em processo aberto ao público, mediante chamamento oficial a ser publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 1 (um) mês e ampla divulgação, contendo:
I - informações sobre o desempenho da função, atribuições e condições para a investidura, como conselheiro;
II - o local para recebimento das inscrições, as quais devem ser encaminhadas com o respectivo currículo do interessado;
III - a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o envio das inscrições;
IV - declaração de idoneidade a ser assinada pelo interessado, atestando não estar condenado penalmente;
V - comunicação sobre a necessidade de apresentar comprovante de votação à última eleição.
Art. 3º O mandato de membro do Colegiado será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 4º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sem remuneração.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, cidadão ou servidores com conhecimento específico na área pertinente ao debate.
Art. 6º O Conselho de Usuários dos Serviços Públicos poderá ser consultado quanto à indicação do Ouvidor Geral do Município, bem como quanto a assuntos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 7º Regulamento específico disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho de Usuários, bem como as demais normas relativas ao procedimento de escolha dos membros citados no inciso I do artigo 2 desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 18 de dezembro de 2019.
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.