LEI Nº 1388, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Projeto de Arborização Urbana nos novos empreendimentos habitacionais financiados com recursos públicos ou privados, no âmbito do município de Anchieta e dá outras providências.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A empresa responsável pela construção de empreendimento habitacional, financiado com recurso público ou privado, fica obrigada a apresentar Projetos de Arborização, no âmbito do Município de Anchieta.

 

§ 1º A liberação para execução do empreendimento habitacional está condicionada a apresentação ao órgão público municipal responsável, do projeto de Arborização Urbano. 

 

§ 2º A entrega do novo empreendimento habitacional para a população está condicionada, entre outras normas, ao cumprimento desta Lei. 

 

Art. 2º O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado.

 

Art. 3º A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor, sendo esse custo parte integrante do valor do empreendimento.  

 

Art. 4º O Projeto de Arborização Urbana deve conter as questões técnicas básicas de plantio e parâmetros sobre arborização, respeitando a legislação vigente e normas técnicas específicas.

 

Art. 5º A manutenção do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e será executada e mantida pelo espaço de tempo mínimo de 3 (três) anos. 

 

Parágrafo Único. O projeto será considerado instalado a partir da vistoria de aprovação de instalação realizada pelo órgão ambiental competente. 

 

Art. 6º O empreendedor deverá apresentar cronograma que represente as fases e condições necessárias para implantação, manejo e manutenção do Projeto de Arborização Urbana.  

 

Art. 7º Os projetos para execução dos sistemas de infraestrutura urbana e viária deverão se compatibilizar com a arborização já existente.

 

Art. 8º Para que seja efetuada extração, erradicação ou supressão de vegetação arbórea no local do empreendimento, é obrigatória a arborização para execução de tais serviços, atendendo uma solicitação dirigida ao órgão ambiental competente. 

 

Art. 9º Compete aos órgãos responsáveis do município, a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei. 

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Anchieta/ES, 22 de outubro de 2019

 

CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.