Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Prevê vistorias periódicas nos departamentos públicos, como escolas, ESF’s, pronto atendimento, assim como em viadutos, pontes e passarelas existentes no município, na forma das normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º Nos departamentos públicos, escolas, ESF’s, pronto atendimento, assim como em pontes, viadutos e passarelas sujeitos a vistorias periódicas da integridade de sua estrutura, na forma das normas técnicas aplicáveis, haverá, em local de fácil visualização, placa com as seguintes informações:
I - Periodicidade Mínima das vistorias técnicas;
II - Data e resultado da última vistoria;
III - Identidade do profissional responsável técnico;
IV - Endereço do sitio eletrônico oficial para consulta do respectivo relatório completo:
a) Os relatórios completos das vistorias técnicas serão publicados no sítio eletrônico oficial da prefeitura, contendo, além das informações descritas no “caput” deste artigo, dados sobre a construção, a manutenção e eventuais reparos dos locais vistoriados.
b) Todas as informações serão apresentadas de forma acessível precisa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 04 de setembro de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.