LEI Nº 1386, DE 04 DE SETEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre vistorias periódicas da integridade das estruturas dos órgãos públicos como escolas, ESF’s e outros departamentos assim como em pontes, viadutos e passarelas existentes no Município, e prevê publicidade das informações.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Prevê vistorias periódicas nos departamentos públicos, como escolas, ESF’s, pronto atendimento, assim como em viadutos, pontes e passarelas existentes no município, na forma das normas técnicas aplicáveis.

 

Art. 2º Nos departamentos públicos, escolas, ESF’s, pronto atendimento, assim como em pontes, viadutos e passarelas sujeitos a vistorias periódicas da integridade de sua estrutura, na forma das normas técnicas aplicáveis, haverá, em local de fácil visualização, placa com as seguintes informações:

 

I - Periodicidade Mínima das vistorias técnicas;

 

II - Data e resultado da última vistoria;

 

III - Identidade do profissional responsável técnico;

 

IV - Endereço do sitio eletrônico oficial para consulta do respectivo relatório completo:

 

a) Os relatórios completos das vistorias técnicas serão publicados no sítio eletrônico oficial da prefeitura, contendo, além das informações descritas no “caput” deste artigo, dados sobre a construção, a manutenção e eventuais reparos dos locais vistoriados.

b) Todas as informações serão apresentadas de forma acessível precisa.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 04 de setembro de 2019

 

CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.