O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a destinação final, ambientalmente adequada, ao descarte dos medicamentos que estejam em desuso ou vencidos, suas embalagens e materiais afins e similares no âmbito do Município.
Art. 2° Os estabelecimentos citados no art. 4° deverão observar o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e os seguintes princípios:
I - princípio da responsabilidade compartilhada na gestão dos resíduos provenientes de medicamentos;
II - princípio da logística reversa no recebimento de medicamentos.
Art. 3° Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e ao meio ambiente;
II - logística reversa no recebimento de medicamentos: obrigatoriedade do recebimento dos medicamentos impróprios ao consumo ou vencidos que estejam em posse dos consumidores com a finalidade de dar-lhes destinação ambientalmente adequada.
Art. 4° Os estabelecimentos abaixo citados afixaram em locais visíveis, ponto para recebimento do descarte dos medicamentos que estejam em desuso ou vencidos, suas embalagens e materiais afins e similares:
I – drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação;
II – os estabelecimentos importadores, distribuidores e fabricantes de medicamentos comercializados;
III – hospitais;
IV – ESF’s;
V – clínicas médicas em geral;
VI – estabelecimentos de atividades estéticas em geral.
Art. 5º Os estabelecimentos citados nos incisos de I a VI do art. 4° irão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno pelo consumidor de medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo.
§ 1º As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a instalar caixa de coleta para o recebimento dos medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo, devendo encaminhá-los aos distribuidores responsáveis por sua comercialização no Município que, por sua vez, encaminharão aos respectivos fabricantes e importadores.
§ 2° Na caixa de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Coleta Seletiva de Medicamento" e texto escrito informando sobre a importância do descarte correto e como o mesmo deve ser feito.
§ 3º Fica vedado o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar, devendo o consumidor efetuar a sua devolução nos pontos de coleta instalados pelas drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação.
Art. 6° A vigilância sanitária divulgará esta Lei com informações sobre os riscos causados pelo descarte incorreto dos medicamentos e produtos afins através de campanhas publicitárias para o esclarecimento e conscientização sobre o risco causado ao meio ambiente pelo descarte incorreto de medicamentos vencidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 01 de agosto de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.