LEI Nº 1383, DE 01 DE AGOSTO DE 2019

 

Dispõe sobre Instituir a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do município de Anchieta e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica instituída a semana de prevenção à gravidez na adolescência no município de Anchieta, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, durante a semana que compreender o dia 26 de setembro, data em que se comemora o “Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência”, em todas as unidades básicas de saúde, na rede municipal de ensino e nas demais repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

 

Parágrafo Único. A Semana de que trata o caput deste artigo, passará a integrar o calendário oficial do município

 

Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde Atenção à Pessoa com Deficiência, conjuntamente, com a Secretaria Municipal de Educação e Formação Profissional e Secretaria de Assistência Social, Habitação e Direitos do Idoso, a promover, anualmente, a semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência, que terá como objetivos:

 

I – Prevenir a gravidez na adolescência; 

 

II – Contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência; 

 

III – Incentivar e propagar o programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

 

IV – Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);

 

V – Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

 

VI – Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce; 

 

VII – Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Anchieta, no âmbito interinstitucional; 

 

VIII – Resgatar as adolescentes para a cidadania através do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde; 

 

IX – Incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.

 

Art. 3º A semana de orientação e prevenção da gravidez na adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, na rede municipal de saúde e de assistência social.

 

Art. 4º A semana da prevenção à gravidez na adolescência será realizada através de: 

 

I – Campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades básicas de saúde; 

 

II – Educação e orientação sexual;

 

III – Oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.

 

Art. 5º As questões omissas serão regulamentas pelo Poder Executivo Municipal visando subsidiar no fiel cumprimento da finalidade desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 01 de agosto de 2019

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.