O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Anchieta o DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO.
Art. 2º Fica estabelecido o dia 25 de novembro, data internacionalmente instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher.
Art. 3º A administração pública municipal priorizará para o período de que se trata o art. 2º desta Lei, nele compreendendo-se também a semana em que a data ocorrer, em consonância com a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher, as ações de:
I – difusão de informações sobre o combate ao feminicídio;
II – promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional de Combate à Violência Contra a Mulher;
III – difusão de boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
IV – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento ao feminicídio;
V – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio e violência contra a mulher.
Art. 4º A Sociedade Civil Organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do Combate ao Feminicídio, na forma tentada ou consumada, e demais formas de violência contra a mulher.
Art. 5º Durante o Dia Municipal de Combate ao Feminicídio os estabelecimentos de ensino deverão realizar atividades de acordo com o disposto no Art. 3º desta Lei.
Art. 6º O Dia Municipal de Combate ao Feminicídio instituído por esta lei terá periodicidade anual e fica incluída no calendário oficial do Município de Anchieta
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 01 de agosto de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.