LEI Nº 1378, DE 23 DE JULHO DE 2019

 

Institui a Segunda Etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada, destinado aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Município de Anchieta. 

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituída a Segunda Etapa do Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), no âmbito do Poder Executivo do Município de Anchieta, cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do Programa, bem como a conveniência e oportunidade de sua implantação e execução no exercício. 

 

Art. 2º Podem aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada os funcionários integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo do Município de Anchieta que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente.

 

§ 1º É vedado ao servidor aderir ao PAI, quando estiver respondendo: 

 

I - processo administrativo disciplinar cuja penalidade prevista seja a de demissão: 

 

II - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improbo ou outro que implique na perda do cargo ou a restituição de valores ao erário. 

 

§ 2º Os pedidos de adesão dos servidores, na hipótese do inciso I do § 1°, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão deferidos em caso de improcedência. 

 

§ 3º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica: 

 

I - a permanência no exercício das funções do cargo até à data de publicação do ato da aposentadoria; 

 

II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei.

 

§ 4º É de responsabilidade do servidor solicitar, antes de formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada, a averbação do tempo de serviço e de contribuições de períodos anteriores à posse no cargo em que se dará a aposentadoria. 

 

Art. 3º O incentivo de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada corresponde à indenização de R$ 800,00 (oitocentos reais), multiplicado pelo número de anos de serviços efetivamente prestados ao Poder Executivo do Município de Anchieta, excluído qualquer tempo, real ou ficto, anterior a esta data, quantificado até o limite máximo de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). 

 

§ 1º A indenização de que trata o caput deste artigo: 

 

I - será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI no prazo estabelecido em regulamento, segundo cronograma de desembolso definido em norma interna do órgão gerenciador, atendida a programação orçamentária e financeira, com início em até 3 (três) meses da publicação do ato de aposentadoria; 

 

II - não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, igualmente não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim. 

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a quinze dias. 

 

§ 3º Para fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao Poder Executivo do Município de Anchieta, considera-se o exercício do cargo de provimento efetivo ocupado atualmente pelo servidor, sendo a data fim o último dia disponível para adesão ao PAI. 

 

Art. 4º Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 5º Incumbe à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos receber os pedidos de adesão ao PAI, devendo: 

 

I - iniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los em procedimento sumário; 

 

II - encaminhar ao IPASA os processos de que trata o inciso I, cabendo à entidade de previdência expedir e fazer publicar os atos de aposentadoria. 

 

Parágrafo único. Os processos de aposentadoria de que trata esta Lei serão analisados em regime de prioridade. 

 

Art. 6º As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI ocorrem à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 7º O pagamento do incentivo que fará direito o servidor que aderir ao Programa, será efetuado pela Secretaria Municipal de Fazenda. 

 

Art. 8º O Programa de Aposentadoria Incentiva tratado nesta Lei terá vigência até 29 de novembro de 2019.

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 06 (seis) meses, via decreto do Chefe do Poder Executivo que contenha o nome dos candidatos, caso a documentação mencionada no §4º do art. 2º, comprovadamente, não houver sido liberada pelo órgão competente. (AC).  

 

Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado até o dia 30 de novembro de 2020, via decreto do Chefe do Poder Executivo que contenha o nome dos candidatos, caso a documentação mencionada no §4° do art. 2°, comprovadamente, não houver sido liberada pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 1427/2020)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

   

Anchieta/ES, 23 de julho de 2019

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.