O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização e o funcionamento das Feiras da Agricultura Familiar do Município de Anchieta/ES far-se-ão de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 2º Consideram-se Feiras da Agricultura Familiar do município de Anchieta o comércio, exclusivamente varejista, de produtos hortifrutigranjeiros in natura ou processados, flores e plantas ornamentais, artesanatos dos subprodutos e outros produtos que componham a diversidade da produção, cultivo e criação oriunda da atividade agrícola familiar, realizadas em local público, previamente designado pela Administração Pública Municipal, com instalações fixas, provisórias ou removíveis.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - estimular a oferta de infraestrutura de apoio à comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar;
II - incentivar a diversificação da produção e da oferta de hortifrutigranjeiros;
III - contribuir para o aumento da participação de agricultores familiares próprios do município de Anchieta;
IV - priorizar o uso do espaço e das infraestruturas públicas de comercialização aos agricultores familiares de Anchieta;
V - organizar o uso do espaço e das infraestruturas públicas de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;
VI - promover a regularização legal e fiscal das atividades agrícolas familiares, bem como a seguridade social destas famílias;
VII - aumentar a arrecadação fiscal do município.
Art. 4º É permitida a comercialização dos seguintes produtos nas Feiras da Agricultura Familiar:
I - verduras, legumes e frutas;
II - flores naturais, plantas e sementes;
III - biscoitos, bolos, pamonhas, tapiocas, licores, doces, temperos, conservas e demais produtos processados de origem vegetal;
IV - alimentos típicos para consumo na própria feira, tais como pasteis e caldo de cana; V. ovos;
VI - laticínios;
VII - carnes suína, bovina e aves congeladas, embutidos, defumados e similares;
VIII - produtos apícolas;
IX - produtos de cana-de-açúcar;
X - artesanatos dos subprodutos da agricultura;
XI - outros produtos oriundos da agricultura familiar.
Art. 5º Só poderão comercializar nas Feiras da Agricultura Familiar do Município de Anchieta os Feirantes autorizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º Para fins desta lei, são considerados Feirantes: o Agricultor Familiar e a Entidade Associativa.
§ 1º Entende-se Agricultor Familiar, além do conceito nacional que está previsto em legislação própria, a pessoa física, com produção agrícola própria e devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º Entende-se Entidade Associativa a instituição representativa de atividade agrícola familiar, com personalidade jurídica própria, formada sob a denominação de associação, cooperativa ou similares, com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus membros.
Art. 7º Os Feirantes descritos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 6º deverão ter sua produção localizada, prioritariamente, dentro do território do município de Anchieta.
§ 1º Na ausência de ofertas de determinados produtos por parte dos Feirantes locais, poder-se-á aceitar o ingresso de Feirantes de outros municípios, desde que comprovem atender ao estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do Art. 6º.
§ 2º Em caráter de excepcionalidade, poderão ser cadastrados Feirantes que, mesmo não atendendo o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do Art. 6º, a participação tiver sido aprovada no ato da constituição do Regimento Interno ou comercializarem exclusivamente gêneros alimentícios para serem consumidos no próprio espaço da feira.
Art. 8º Toda Feira da Agricultura Familiar do Município de Anchieta deverá ter seu funcionamento e organização regidos por Regimento Interno próprio.
Parágrafo Único. Esse Regimento deve:
I - ser elaborado por uma comissão específica das Feiras da Agricultura Familiar, devendo contemplar a participação de representantes dos Feirantes, da principal entidade de representação da agricultura familiar no município e da Administração Pública Municipal;
II - definir os critérios de elegibilidade dos casos excepcionais tratados no §2º do Art. 7º;
III - fixar as frações mínimas de venda de cada tipo e produto;
IV - fixar penalidades para possíveis infrações, por ação ou omissão, por parte dos feirantes no cumprimento do que preconiza esta lei, bem como de outras legislações pertinentes.
Art. 9º São deveres do Feirante:
I - comprovar, no ato de seu pedido de autorização para comercialização na Feira e a qualquer tempo que lhe for solicitado por órgão fiscalizador da Administração Pública Municipal, a condição de agricultor familiar ou entidade Associativa, previstas nos parágrafos 1º e 2º do Art. 6º, por meio de documentos que caracterizem a atividade, ressalvados os casos excepcionais do §2º do Art. 7º desta Lei;
II - observar as boas práticas de atendimento ao público;
III - organizar as mercadorias em ordem e visíveis ao público;
IV - manter espaço que ocupar, vestuário e utensílios limpos para suas atividades, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas, longe dos produtos expostos à venda e depositá-los nos locais destinados para tal;
V - colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão a quantidade de mercadorias que está comprando;
VI - colocar tabela de preços visível;
VII - aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes;
VIII - apresentar a respectiva licença e documentos de identificação quando solicitados pela fiscalização;
IX - observar as normativas que regulam as Feiras da Agricultura Familiar de Anchieta; X. observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislações sanitárias vigentes;
XI - emitir nota fiscal dos produtos comercializados;
XII - acatar instruções dos servidores municipais encarregados da fiscalização e supervisão do funcionamento da Feira.
Art. 10 É vedado ao feirante:
I - a revenda de produtos adquiridos exclusivamente por intermediários, principalmente Ceasa, ou outra espécie de comércio, sendo o percentual permitido a ser definido em Regimento Interno, ressalvados os casos excepcionais do §2º do Art. 7º desta Lei.
II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados, condenados pela fiscalização sanitária ou sem pesos ou medidas;
III - localizar a barraca em um ponto diferente daquele determinado pela Administração Pública Municipal;
IV - se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que forem fixadas pelo Regimento Interno;
V - sonegar ou recusar a vender mercadorias;
VI - lavar mercadorias no espaço da Feira;
VII - usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
VIII - colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
IX - Repassar, em qualquer condição, a banca para terceiros, ainda que familiares, sem autorização da Administração Pública Municipal.
Art. 11 Todo produto processado e comercializado nas Feiras da Agricultura Familiar do Município de Anchieta deverá estar licenciado pela Vigilância Sanitária ou pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo único. Fica dispensado de licença sanitária o Feirante que comercializa somente produtos in natura de origem vegetal.
Art. 12 Os produtos processados expostos a venda devem conter:
I - identificação do produto;
II - embalagem apropriada para aquele tipo de alimento;
III - data de fabricação e de validade;
IV - dados do fabricante.
Art. 13 Os produtos expostos à venda devem estar acondicionados de forma que preservem suas capacidades de serem percebidos por sua cor, brilho, luz, cheiro, textura ou sabor.
Art. 14 Os serviços de transporte, montagem e desmontagem de bancas e barracas utilizados nas Feiras da Agricultura Familiar são da exclusiva responsabilidade do Feirante.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Anchieta/ES, 01 de julho de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.