LEI Nº 1363, DE 11 DE ABRIL DE 2019

 

Dispõe sobre suspensão do fornecimento de água pela concessionária no município e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do § 7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a concessionária de água com atuação no município de Anchieta, obrigada a manter o fornecimento de água nas localidades e unidades que atende, ressalvada a hipótese de inadimplência individual de seus consumidores, competindo-lhes a imediata distribuição de água potável por meio de caminhões pipa ou outro meio equivalente e eficaz sempre que a interrupção no fornecimento ultrapassar o prazo de 12 (doze horas) horas.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser desconsiderado apenas em caso de decretação de estado de emergência ou calamidade pública.

 

§ 2º A utilização de caminhões pipa deverá ser mantida e reiterada a cada intervalo de 12 (doze) horas até o pleno restabelecimento do fornecimento contínuo de água pelas vias normais.

 

§ 3º A obrigatoriedade de que se trata o artigo anterior deverá ser durante todo o período em que houver a suspensão do fornecimento de água, seja acidentalmente (não climatológico), programada ou por culpa da fornecedora.

 

Art. 2º O serviço de abastecimento por meio de caminhões pipa deverá ser direcionado a todos os consumidores que tiveram o serviço interrompido indistintamente, ressalvadas eventuais prioridades justificadas por questões de saúde. 

 

I - Os caminhões pipa deverão estar devidamente identificados com placa que contenha o nome da concessionária e a informação que tal serviço é isento de ônus ao consumidor.

 

II - A Empresa Concessionária ficará obrigada a comunicar aos usuários o motivo da suspensão do fornecimento de água, cabendo a esta a ampla divulgação e esclarecimento entre seus consumidores da pane ou avaria que está motivando essa forma provisória de abastecimento.

 

III - O aviso que trata o inciso anterior deverá informar quais os motivos da suspensão, assim como a data prevista para a normalização.

 

Art. 3° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal por Decreto normatizar sanções por descumprimento a presente Lei.

 

Art. 4º A presente obrigatoriedade, em hipótese alguma interferirá no Convênio firmado entre a Empresa Concessionária e o Município de Anchieta - ES.

 

Parágrafo único. A fiscalização será feita pelo órgão competente do Município.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 11 de abril de 2019.

 

CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.