O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica os Médicos de ESF’s (Estratégia Saúde da Família), incumbido de orientar e treinar os pais e ou responsáveis de recém-nascidos para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
§ 1º As orientações, assim como o treinamento serão ministrados nos primeiros sessenta dias após o parto ou no agendamento da vacina aplicada com 2 meses de idade.
§ 2º É facultado aos pais e/ou responsáveis, a adesão ou não ao treinamento oferecido pelos ESF’s.
Art. 2º O pré-natal deverá ser realizado por médico no mínimo em 60% (sessenta por cento) das consultas da gestante.
§ 1º A Estratégia Saúde da Família do Município deverá informar aos pais e ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento durante o acompanhamento pré-natal.
§ 2º Os médicos deveram instruir de forma regulamentar os cuidados na prevenção de acidentes com recém-nascidos e menores de três anos como forma de aconselhamento.
Art. 3º O treinamento de primeiros socorros, poderá ser oferecido individualmente ou em turmas.
Art. 4º Deverá ser criado indicadores mensais que mensurem o número de casos/ocorrências de acidentes com engasgamento e aspiração de corpo estranho.
Art. 5º Os ESF’s e as maternidades que atendem os Munícipes de Anchieta, afixarão, em local de amplo acesso, as datas dos treinamentos oferecidos nas unidades.
Art. 6º Os ESF’s terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar a norma.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 25 de Março de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.