Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Todos os alunos matriculados no ensino fundamental e médio da Rede Pública de Ensino e da rede privada na cidade de Anchieta – ES, deverão portar, em seus respectivos uniformes, identificação do seu grupo sanguíneo e fator RH.
Art. 2° As identificações deverão ser afixadas na parte dianteira superior direita da peça do uniforme, compreendendo:
I – blusão;
II – camisa;
III – camiseta;
IV – agasalho; e
V – outros correlatos.
§ 1º As informações poderão ser pintadas, bordadas ou afixadas de outra forma, desde que permanente e duradoura.
§ 2º Ficará a cargo das escolas privadas a definição da melhor opção de lhes convier dentre as citadas no § 1º deste artigo.
§ 3º A definição da opção padronizada, a ser adotada pelas escolas de rede pública municipal, ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Ficará a cargo das empresas que produzem as peças de uniformes escolares qualquer despesa que possa ocasionar esta Lei.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação decidir a forma adequada para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 08 de fevereiro de 2019.
CLÉBER OLIVEIRA DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.