A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído “Adote um banheiro”, com o objetivo de custeamento de banheiros hidráulicos por meio das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de banheiros nos logradouros públicos.
Art. 2º São objetivos do “Adote um banheiro”:
I - Preservar o Meio Ambiente;
II - Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - Aumentar o número de banheiros hidráulicos na cidade;
IV - Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção dos banheiros hidráulicos públicos;
V - Estimular a parceria público-privado;
VI - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
VII – Oferecer mais comodidade ao turista.
Art. 3º Os banheiros hidráulicos a serem instaladas e mantidos por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições:
I – estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II – localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III – estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV – não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V - deverão conter a inscrição “Adote um banheiro”, com o número da Lei.
§ 1º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos, em conformidade com a Lei nº 9.294/1996 c/c art. 220, § 4º da Constituição Federal.
Art. 4º Poderá ser afixada nos banheiros adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição “Adotamos estes banheiros”.
Art. 5° Poderá a instituição, empresa privada ou pessoa física que adotar o banheiro hidráulico, realizar a cobrança de taxa para utilização e custeamento da manutenção do mesmo.
Art. 6º Os custos relativos à instalação e à manutenção dos banheiros são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas que instalarem o banheiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 08 de janeiro de 2019.
FABRICIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.