O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 166. Da Lei Municipal nº. 123/2002, com a seguinte redação:
“Art. 166........
Parágrafo único. Os ambulantes habituais do município de Anchieta, assim comprovados pelos cadastros dos anos anteriores, poderão obter desconto de até 100%(cem por cento) no valor da taxa, desde que se enquadrem em uma dessas alternativas a seguir:
I - Esteja desempregado e requeira licença de até 3(três) meses – desconto de 100%(cem por cento);
II - Preste algum serviço voluntario comprovadamente na Cidade de Anchieta requeira licença de até 3(três) meses – desconto de 80%(oitenta por cento);
III - Obtenha boa avaliação dos usuários, nas pesquisas realizadas pela Prefeitura requeira licença de até 3(três) meses – desconto de 80%(oitenta opor cento);
IV - Promova a sua formalização como microempreendedores individuais (MEI) – desconto de 100%(cem por cento);
V - Faça e comprove cursos de capacitação na área de atendimento e turismo requeira licença até 3(três) meses – desconto de 100%(em por cento) ”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta-ES, 06 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta