LEI Nº 1.338, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

 

Autoriza o Município a doar ao Estado do Espírito Santo - SEDU, o imóvel que especifica.

 

Texto Compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação dos imóveis desafetados e pertencentes ao patrimônio público municipal, o seguinte imóvel: Quadra 23, com área total de 6.114,00 m², do loteamento denominado “Bairro Anchieta” imóvel este registrado sob a matrícula nº 3.959 livro 2M, juntamente ao Cartório Geral de Registro de Imóveis de Anchieta.

 

Art. 2º A doação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei tem por finalidade a edificação e instalação da “E. E. E. F. M. Coronel Gomes”, pelo que a doação é para uso exclusivo do Estado do Espírito Santo/SEDU.

 

Art. 3º As despesas oriundas da transferência de titularidade do Imóvel por doação correrão à conta do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º A Entidade donatária terá o prazo de até 12 (doze) meses para providenciar a escrituração que lhe couber, sob pena de perda do direito especificado nesta lei.

 

Art. 4º O Governo Estadual deverá providenciar a escrituração e respectivo registro cartorário da doação a que se refere esta Lei, até a data de 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 1490/2021)

 

Art. 5° A Entidade donatária está impedida de alienar o bem recebido, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público do Município.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 25 de outubro de 2018.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.