O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - Débitos tributários com valor igual a R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais) até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com desconto de 20% (vinte por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros para pagamento à vista.
II - Débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista.
III - Débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
IV - Débitos inferiores à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.
Art. 2° Os débitos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Quaisquer Natureza - ISSQN, taxas diversas, ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Inter-Vivos e Autos de Infração de Obras, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - Com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista.
II - Com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
III - Com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses.
§ 1° O parcelamento obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei nº 123/2002 e na Lei Complementar nº 04/2003, não podendo ter parcelas inferiores a R$ 100,00 (cem reais), sendo a primeira vencível no ato da assinatura.
§ 2° Em caso de reparcelamento de débitos, a primeira parcela será de 15% (quinze por cento) do valor do débito reparcelado.
Art. 3° Os benefícios desta Lei vigorarão por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por decreto, por igual período.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 08 de outrubro de 2018