A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei:
Art. 1º A presente Lei institui os barcos de pesca artesanal que permanecerem nas areias das praias do Município como parte da cultura local.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se barcos de pesca artesanal, todas aquelas embarcações de madeira que são utilizadas com a finalidade de pesca por pescadores de forma coletiva mediante associação na respectiva colônia, sindicato ou de forma individual.
Art. 3º O pescado das respectivas embarcações pode ser para consumo próprio ou para comercialização, devendo em ambos os casos ser o resultado da pesca para o sustento do pescador e da sua família.
Art. 4º O Poder Público adotará medidas para a conservação e manutenção desta importante cultura local do Município, devendo:
I - Promover a divulgação nos meios competentes e para quem quiser saber, da cultura local de permanecer embarcações de pesca artesanal nas areias das praias do Município;
II - Cuidar para a manutenção desta importante cultura local, para que a mesma não seja esquecida e fiscalizar ações que venham a deturpar, deteriorar ou prejudicar a permanência dos barcos de pesca artesanal nas areias das praias;
III - Suprimido
IV - Inclui na agenda cultural local, a permanência dos barcos de pesca artesanal nas areias das praias do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Anchieta/ES, 08 de outubro de 2018.