Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituída a Feira Artesanal Comunitária nos bairros do município,
com fins de comercialização de manufaturados, produtos caseiros, artesanais e
afins.
Parágrafo
único. os produtos que se refere o caput deste
artigo são: trabalhos feitos à máquina, à mão ou afins, tais como: matelassé, bolsas, mochilas, chinelos de pano e feltro,
alpargatas bordadas ou pintadas, bijuteria, crochê ou tricô, pintura em tecido,
tela e papel, trabalho em madeira, papel, pirógrafos,
arranjos de flores secas ou artificiais, trabalho em lã, linhas ou ráfia,
trabalhos em feltro, couro e derivados.
Art.
2º Os locais a serem instalados as feiras, deverão ser preferencialmente
praças públicas dos bairros, ou em ruas, desde que não acarretem transtornos ao
transito e aos moradores do entorno, sendo que deverão ser autorizados pelos
órgãos municipais competentes.
Parágrafo
único. caberá aos próprios expositores a limpeza e
conservação da área de exposição.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES,
28 de Setembro de 2018
TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.