A
CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições legais, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e
o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente lei:
Art.
1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestem
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante
outorga do Município de Anchieta, prestarão contas de suas atividades para o
Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em Lei
ou contrato.
Art.
2º A prestação de contas a que se refere esta Lei será efetuada
anualmente, no mês de novembro, em reunião especial a ser realizada na sede da
Câmara Municipal do Município.
§
1º A data da reunião especial será estabelecida em comum acordo pela
Presidência da Câmara Municipal e a direção da pessoa jurídica prestadora do
serviço público, desde que não recaia em dia e horário de reunião ordinária ou
extraordinária da Câmara de Vereadores.
§
2º Na reunião especial, a pessoa jurídica prestadora do serviço público
far-se-á representar por agente público por ela designado.
Art.
3º O dever de prestação de contas, referido no art. 1º, compreende a
apresentação de:
I
- relatórios de arrecadação e de
despesas com a prestação do serviço público no Município de Anchieta, no ano
corrente;
II
- relatório de investimentos
realizados em infraestrutura e manutenção no Município de Anchieta; e
III - outras informações assim consideradas
de interesse público.
Art.
4º Suprimido
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 03 de setembro de 2018
Fabricio Petri
Prefeito Municipal
de Anchieta
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta