LEI Nº 1322, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

 

Estabelece dever de prestação de contas por parte da (s) empresam (s) prestadora(s) de serviço público de abastecimento de água e esgoto sanitário.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente lei:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, que prestem serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante outorga do Município de Anchieta, prestarão contas de suas atividades para o Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em Lei ou contrato.

 

Art. 2º A prestação de contas a que se refere esta Lei será efetuada anualmente, no mês de novembro, em reunião especial a ser realizada na sede da Câmara Municipal do Município.

 

§ 1º A data da reunião especial será estabelecida em comum acordo pela Presidência da Câmara Municipal e a direção da pessoa jurídica prestadora do serviço público, desde que não recaia em dia e horário de reunião ordinária ou extraordinária da Câmara de Vereadores.

 

§ 2º Na reunião especial, a pessoa jurídica prestadora do serviço público far-se-á representar por agente público por ela designado.

 

Art. 3º O dever de prestação de contas, referido no art. 1º, compreende a apresentação de:

 

I  -  relatórios de arrecadação e de despesas com a prestação do serviço público no Município de Anchieta, no ano corrente;

 

II  -  relatório de investimentos realizados em infraestrutura e manutenção no Município de Anchieta; e

 

III - outras informações assim consideradas de interesse público.

 

Art. 4º Suprimido

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 03 de setembro de 2018

 

Fabricio Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta