LEI Nº 1.312, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

 

DETERMINA QUE AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS AO MUNICÍPIO DE ANCHIETA CONTRATEM JOVENS PARA OCUPAÇÃO DO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º As empresas que prestam serviços terceirizados ao Município de Anchieta contratarão mão de obra preferencialmente moradores de Anchieta, para ocupação do primeiro emprego.

 

Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a dez por cento, arredondando para cima, sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.

 

Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada, ter no quadro funcional, quantidade inferior a dez e maior de cinco funcionários, a empresa terceirizada deverá empregar, no mínimo, um trabalhador para atender o disposto no caput supracitado.

 

Art. 3º  Para ocupação dessas vagas disponíveis o empregado deverá atender as seguintes condições:

 

I - ter idade maior ou igual a dezoito anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;

 

II - comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;

 

III - estar, obrigatoriamente, cursando ou ter concluído o ensino médio, em escola pública ou privada.

 

Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 16 de Agosto de 2018

 

TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta