LEI Nº 1.312, DE 16 DE AGOSTO DE
2018
DETERMINA QUE AS EMPRESAS QUE
PRESTAM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS AO MUNICÍPIO DE ANCHIETA CONTRATEM JOVENS PARA
OCUPAÇÃO DO PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º As empresas que prestam serviços terceirizados ao Município de Anchieta
contratarão mão de obra preferencialmente moradores de Anchieta, para ocupação
do primeiro emprego.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a dez por
cento, arredondando para cima, sempre que houver dígito decimal acima ou igual
a cinco, do montante de funcionários da empresa.
Parágrafo único. No caso da empresa terceirizada, ter no quadro funcional, quantidade
inferior a dez e maior de cinco funcionários, a empresa terceirizada deverá
empregar, no mínimo, um trabalhador para atender o disposto no caput
supracitado.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas
disponíveis o empregado deverá atender as seguintes condições:
I - ter idade maior ou igual a dezoito anos e menor
ou igual a vinte e quatro anos;
II - comprovar, por meio da carteira de trabalho,
que nunca exerceu função remunerada;
III - estar, obrigatoriamente, cursando ou ter
concluído o ensino médio, em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada
poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem
prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 16 de Agosto de 2018
TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO
Presidente da Câmara Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta