LEI Nº 1307, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

INSTITUI O “SELO AMIGO DO CONSUMIDOR”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando as atribuições que lhe são conferidas, aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Selo Amigo do Consumidor”, direcionado para pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de produtos e serviços no Município de Anchieta, na forma prevista por esta Lei. 

 

Art. 2º O “Selo Amigo do Consumidor” será conferido:

 

I - Às pessoas físicas e jurídicas que, contra as quais, no período de 01 (um) ano, não houver sido registrada nenhuma reclamação no PROCON Municipal e/ou aplicada qualquer sanção pela Vigilância Sanitária Municipal, ou  

 

II - Às pessoas físicas e jurídicas que, no período de 01 (um) ano, houverem dado solução em mais de 60% (sessenta por cento) das reclamações registradas contra as mesmas no PROCON Municipal de Anchieta.

 

Parágrafo único. Entende-se por período de 01 (um) ano o exercício financeiro compreendido entre o dia 01 de janeiro ao dia 31 de dezembro.  

 

Art. 3º A permissão do uso do “Selo Amigo do Consumidor” do Município de Anchieta terá validade de 01 (um) ano, e será correspondente ao ano seguinte ao período em que foram cumpridas as exigências contidas no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Os interessados em se habilitarem para a permissão de uso do “Selo Amigo do Consumidor” deverão requerê-lo junto ao Poder Executivo Municipal, nos termos do regulamento desta Lei.  

 

Art. 5º A concessão do “Selo Amigo do Consumidor” não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal aos fornecedores agraciados com a honraria.  

 

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem o “Selo Amigo do Consumidor” poderão reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e propaganda, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de julho de 2018.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.