LEI Nº 1306, DE 30 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE VEÍCULOS ABANDONADOS E CARCAÇAS DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Considera-se sempre que o estado do veículo ou carcaça de veículo e as circunstâncias nas quais se encontrem demonstrem de forma inequívoca seu abandono em vias públicas.
Parágrafo Único. Considera-se inequívoca a situação de abandono quando verificada uma das seguintes circunstâncias:
I – veículo com habitáculo de passageiro violado, sem portas ou com vidros quebrados, havendo acumulo de lixo ou água em seu interior;
II – ausência de rodas, motor ou outros componentes mecânicos, impossibilitando o deslocamento com segurança por seus próprios meios;
III – queimado total ou parcialmente;
IV – parte estrutural da lataria com danos irreparáveis, resultado de vandalismo ou depreciação voluntária;
V – evidentes sinais de colisão ou ferrugem;
VI – impossibilidade de identificação do proprietário ou do veículo;
VII – visível e flagrante mau estado de conservação.
Art. 2º Fica proibido o abandono de veículos e carcaças de veículos em vias públicas no Município de Anchieta.
Parágrafo Único. O veículo ou carcaça de veículo encontrada em situação de abandono serão passíveis de apreensão por parte do Município.
Art. 3º O Chefe do Poder poderá expedir Decreto contendo as regras, normativas e ações necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 30 de julho de 2018.
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.