LEI Nº 1306, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE VEÍCULOS ABANDONADOS E CARCAÇAS DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Considera-se sempre que o estado do veículo ou carcaça de veículo e as circunstâncias nas quais se encontrem demonstrem de forma inequívoca seu abandono em vias públicas.

 

Parágrafo Único. Considera-se inequívoca a situação de abandono quando verificada uma das seguintes circunstâncias:

 

I – veículo com habitáculo de passageiro violado, sem portas ou com vidros quebrados, havendo acumulo de lixo ou água em seu interior;

 

II – ausência de rodas, motor ou outros componentes mecânicos, impossibilitando o deslocamento com segurança por seus próprios meios;

 

III – queimado total ou parcialmente;

 

IV – parte estrutural da lataria com danos irreparáveis, resultado de vandalismo ou depreciação voluntária;

 

V – evidentes sinais de colisão ou ferrugem;

 

VI – impossibilidade de identificação do proprietário ou do veículo;

 

VII – visível e flagrante mau estado de conservação.

 

Art. 2º Fica proibido o abandono de veículos e carcaças de veículos em vias públicas no Município de Anchieta.

 

Parágrafo Único. O veículo ou carcaça de veículo encontrada em situação de abandono serão passíveis de apreensão por parte do Município.

 

Art. 3º O Chefe do Poder poderá expedir Decreto contendo as regras, normativas e ações necessárias para o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de julho de 2018.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.