LEI Nº 1304, DE 30 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES – FOOD TRUCKS E REBOCADOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam estabelecidas as regras para comercialização de alimentos em veículos automotores – Food Trucks e rebocados.
Art. 2º Esta atividade de comércio de alimentos em veículos automotores ou rebocados por estes, deverá atender aos termos fixados em Lei.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciando oportunidades de formalização e promoção do uso democrático e inclusivo do espaço público.
Art. 4º Serão considerados Food trucks para os fins desta Lei, o comércio de alimentos em veículos automotores com equipamentos montados sobre si ou rebocados por estes, cuja atividade compreenda a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual.
Art. 5º O comércio de alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento.
Art. 6º O comércio de alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.
Art. 7º Os veículos somente poderão permanecer no espaço determinado durante o período de autorização.
Art. 8º A concessão do termo de permissão de uso deverá levar em consideração:
I - A existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II -
A adequação do equipamento às normas sanitárias a segurança dos alimentos a
serem comercializados;
III -
A qualidade técnica da proposta;
IV - A compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - A
qualidade do serviço prestado.
Art. 9º A permissão de uso a ser concedida, bem como o licenciamento da atividade, observará as exigências legais aplicáveis ao caso, especialmente as contidas no código de posturas do Município.
Art. 10 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantindo a ampla defesa do interessado.
Art. 11 O armazenamento, transporte, manipulação e venda dos alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 12 No caso de permissões expedidas antes da data de publicação desta Lei, os permissionários terão prazo de 180 dias, a contar da data da publicação do decreto regulamentador, para se adequarem.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 30 de julho de 2018.
FABRÍCIO PETRI
PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.