LEI Nº 1304, DE 30 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES – FOOD TRUCKS E REBOCADOS. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam estabelecidas as regras para comercialização de alimentos em veículos automotores – Food Trucks e rebocados.

 

Art. 2º Esta atividade de comércio de alimentos em veículos automotores ou rebocados por estes, deverá atender aos termos fixados em Lei.

 

Art. 3º Esta Lei tem como objetivo geral fomentar o empreendedorismo, propiciando oportunidades de formalização e promoção do uso democrático e inclusivo do espaço público.  

 

Art. 4º Serão considerados Food trucks para os fins desta Lei, o comércio de alimentos em veículos automotores com equipamentos montados sobre si ou rebocados por estes, cuja atividade compreenda a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual.

 

Art. 5º O comércio de alimentos em veículos dependerá de alvará de localização e funcionamento.

 

Art. 6º O comércio de alimentos em veículos dependerá da concessão de alvará sanitário.

 

Art. 7º Os veículos somente poderão permanecer no espaço determinado durante o período de autorização. 

 

Art. 8º A concessão do termo de permissão de uso deverá levar em consideração:

 

I - A existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;

 

II - A adequação do equipamento às normas sanitárias a segurança dos alimentos a serem comercializados;

 

III - A qualidade técnica da proposta;

 

IV - A compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo; 

 

V - A qualidade do serviço prestado.

 

Art. 9º A permissão de uso a ser concedida, bem como o licenciamento da atividade, observará as exigências legais aplicáveis ao caso, especialmente as contidas no código de posturas do Município.  

 

Art. 10 A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantindo a ampla defesa do interessado. 

 

Art. 11  O armazenamento, transporte, manipulação e venda dos alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.  

 

Art. 12 No caso de permissões expedidas antes da data de publicação desta Lei, os permissionários terão prazo de 180 dias, a contar da data da publicação do decreto regulamentador, para se adequarem. 

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 30 de julho de 2018.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.