LEI Nº 1302, 26 DE JULHO DE 2018

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO – CMT E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA – ES, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica deste Município, faz saber que a Câmara Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho – CMT, vinculado à Secretaria Municipal de Integração Econômica e Regional, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal do Trabalho compete:

 

I - Aprovar seu Regimento Interno;

 

II - Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;

 

III - Participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;

 

IV - Propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

 

V - Promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;

 

VI - Promover articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica;

 

VII - Promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;

 

VIII - Promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;

 

IX - Organizar, a cada 3 (três) anos a Conferência Municipal de Emprego, Trabalho e Renda, aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto fórum democrático com participação da sociedade civil organizada. 

 

Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho Decente será composto de forma tripartite e paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:

 

I – Representantes do Poder Executivo:

 

a) Secretaria Municipal de Integração Econômica e Regional;

b) Secretaria Municipal de Assistência Social;

c) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;

 

II – 03 (três) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados;

 

III – 03 (três) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados.

 

§ 1º As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente.

 

§ 2º O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questão do emprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico, e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que compõem o referido conselho.

 

§ 3º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de decreto e, após, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho.

 

Art. 4º O mandato do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho se reunirá ordinariamente na sede da Secretaria Municipal de Integração Econômica e Regional mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, com o quórum de 50% mais um dos seus membros.

 

Art. 6º A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representação dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores e terminando com a do Poder Público.

 

§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho.

 

§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.

 

Art. 7º Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Integração Regional e Econômica e Regional dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho, responsável pelas tarefas técnicas e administrativas, será exercida pela Coordenadoria do SINE de Anchieta e, na ausência deste, será indicado e nomeado pelo Presidente do Conselho um integrante do Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente.

 

Art. 9º A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de sessenta (60) dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 10 O Conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua instalação.

 

Art. 11 Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, vinculado a Secretaria Municipal de Integração Econômica e Regional, destinado a apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do SINE Anchieta, Orientação Profissional, Certificação Profissional e outras políticas públicas que visam à empregabilidade dos anchietenses.

 

Art. 12 O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.

 

Art. 13 O FTM é constituído por recursos financeiros oriundos de convênios, auxílios e subvenções, programados em seu orçamento anual, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal.

 

Art. 14 O nome do Gestor do FMT será indicado pela SIDGER, homologado pelo Conselho e nomeado pelo Prefeito.

 

Art. 15 Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do fundo municipal do trabalho, referentes aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município de Anchieta e aprovar a aplicação dos recursos.

 

Art. 16 Com a instalação do CMT extingue-se a Comissão Municipal de Emprego e fica revogado o Decreto nº 1768 de 04/05/2005.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Anchieta, ES, 26 de Julho de 2018.

 

FABRÍCIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.