LEI Nº 1291, DE
11 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE
MICROCERVEJARIA ARTESANAL E BREWPUB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atividades de
Microcervejaria Artesanal e Brewpub no âmbito do
município de Anchieta.
Art. 2º Considera-se Microcervejaria Artesanal o
empreendimento que produz até 120.000 litros de cerveja ou chope por ano, por
meios predominantemente manuais e pelo uso de equipamentos simples e de
pequenas dimensões.
Art. 3º Considera-se Brewpub o
empreendimento que produz cerveja ou chope para venda direta e exclusiva ao
consumidor final, destinada preferencialmente ao consumo no mesmo local de
produção, desde que a produção e armazenagem não ultrapasse 8.000 litros
mensais.
Parágrafo único – O produtor que pleitear, juntamente de seu
empreendimento, a instalação de bar, restaurante, comércio varejista de bebidas
ou comércio de suvenir, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta
lei, às exigências normativas para o estabelecimento comercial suplementar.
Art. 4º Considera-se Cerveja ou Chope Artesanal, nos
termos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
a bebida resultante da fermentação, mediante levedura cervejeira, do mosto de
cevada malteada ou do extrato de malte, submetido
previamente a um processo de cocção, adicionado de lúpulo, podendo ter adição
de adjuntos cervejeiros, corantes, saborizantes e
aromatizantes.
Art. 5º São objetivos desta Lei:
I - estimular e regulamentar, no âmbito municipal, a produção artesanal
de cerveja, em observância às práticas socioambientais e sanitárias;
II - promover os produtores artesanais locais de cerveja,
conferindo-lhes valorização e visibilidade social;
III - promover o turismo associado à gastronomia e ao comércio de
cervejas artesanais;
IV - incentivar a formação de profissionais para atuação em
microcervejarias artesanais.
Art. 6º Na atividade de produção artesanal de cerveja e
chope é vedado:
I - instalação de maquinário industrial de grande porte;
II -armazenagem superior a 8.000 litros;
III - geração de trepidações, exalações e ruídos acima dos valores permitidos
na legislação competente;
IV - vínculo com conglomerados industriais.
Art. 7º Será respeitada a autonomia do produtor artesão no
planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho, bem como,
no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a
sua inserção no mercado, desde que os mesmos estejam em consonância com o que
são estabelecidos pelos normas de boas práticas de manipulação previstas em
regulamentação própria.
Art. 8º Fica assegurado, para Microcervejarias Artesanais
e Brewpubs instalados no município de Anchieta, o
acesso à comercialização individual ou coletiva de cervejas e chopes artesanais
em eventos promovidos em áreas públicas, patrocinados e apoiados pela
Prefeitura Municipal de Anchieta, desde que haja prévia autorização de
comercialização de bebidas alcoólicas e estejam em consonância com a legislação
vigente.
Parágrafo único – Fica o promotor ou realizador do evento obrigado
a disponibilizar espaço físico, dentro da área do evento e em local visível,
para a instalação da infraestrutura necessária para comercialização.
Art. 9º As atividades de Microcervejaria Artesanal e Brewpub, desde que observados os limites de produção
descritos nesta lei, são consideradas, para efeito de licenciamento ambiental,
atividades de baixo impacto.
Art. 10. Sem prejuízo do cumprimento das disposições
sanitárias e ambientais vigentes, a produção de cerveja e chope artesanal deve
obedecer aos seguintes critérios:
I - a utilização de água, o armazenamento dos insumos e da produção, bem
como todo o processo de produção, deverão atender as normas sanitárias e
ambientais vigentes, além das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e pela ANVISA aplicáveis à atividade;
II - gerenciar os resíduos sólidos gerados de acordo com as legislações
e normas técnicas pertinentes, bem como atentar para sua correta segregação,
armazenamento temporário e destinação final, ficando vedada a disposição de
resíduos sólidos no ambiente natural ou junto a empresas sem o devido
licenciamento ambiental para recebê-los;
III - impedir a contaminação de solos e águas subterrâneas por agentes
químicos ou biológicos, tais como combustíveis, solventes, óleos, chorume, efluentes, entre outros.
Art. 11. Poderá ser licenciada a atividade de produção
artesanal de cerveja e chope quando exercida junto a residência do produtor,
desde que sejam cumpridos em conjunto os seguintes requisitos:
I - cumprimento pelo interessado de todas às disposições normativas em
vigor quanto a legislação sanitária;
separação completa entre o espaço físico onde ocorre a produção
artesanal e armazenagem (unidade produtora) e o local utilizado como
residência;
II - a existência de acessos distintos, independentes e incomunicáveis
entre o local onde se dá a produção e armazenagem e o local utilizado como
residência, de modo a impedir a haja entrada de animais domésticos e pessoas
não autorizadas ao local da produção;
III - a separação absoluta entre os móveis, utensílios e materiais
utilizados para produção e armazenagem da cerveja artesanal e aqueles para uso
doméstico;
IV - permissão para visitação publica da unidade produtora, desde que,
observadas as exigências sanitárias;
V - não haver qualquer tipo de impedimentos e embaraços indevidos para
que haja a devida fiscalização por parte do poder público.
Parágrafo único - A hipótese tratada neste artigo não dispensa o
produtor de realizar a adequação necessária no local específico do imóvel onde
se dá a produção e armazenagem no que se refere às normas de acessibilidade.
Art. 12. A comercialização de cervejas e chopes artesanais
deverá observar toda e qualquer norma referente à comercialização de bebidas
alcoólicas.
Art. 13. O exercício comercial da produção de cerveja e
chope artesanal não eximirá a obrigação dos responsáveis pela produção de obter
o devido registro junto ao Ministério da Agricultura, Agropecuária e
Abastecimento - MAPA.
Art. 14. Os empreendimentos que cumprirem os requisitos
exigidos por esta Lei estarão aptos a receber incentivos fiscais e obter
créditos especiais administrados por órgãos da administração pública direta ou
indireta, desde que atendam a legislação pertinente.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 11 de junho de 2018
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta