LEI Nº 1291, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE MICROCERVEJARIA ARTESANAL E BREWPUB NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atividades de Microcervejaria Artesanal e Brewpub no âmbito do município de Anchieta.

 

Art. 2º Considera-se Microcervejaria Artesanal o empreendimento que produz até 120.000 litros de cerveja ou chope por ano, por meios predominantemente manuais e pelo uso de equipamentos simples e de pequenas dimensões.

 

Art. 3º Considera-se Brewpub o empreendimento que produz cerveja ou chope para venda direta e exclusiva ao consumidor final, destinada preferencialmente ao consumo no mesmo local de produção, desde que a produção e armazenagem não ultrapasse 8.000 litros mensais.

 

Parágrafo único – O produtor que pleitear, juntamente de seu empreendimento, a instalação de bar, restaurante, comércio varejista de bebidas ou comércio de suvenir, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações desta lei, às exigências normativas para o estabelecimento comercial suplementar.

 

Art. 4º Considera-se Cerveja ou Chope Artesanal, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a bebida resultante da fermentação, mediante levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou do extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção, adicionado de lúpulo, podendo ter adição de adjuntos cervejeiros, corantes, saborizantes e aromatizantes.

 

Art. 5º São objetivos desta Lei:

 

I - estimular e regulamentar, no âmbito municipal, a produção artesanal de cerveja, em observância às práticas socioambientais e sanitárias;

 

II - promover os produtores artesanais locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade social;

 

III - promover o turismo associado à gastronomia e ao comércio de cervejas artesanais;

 

IV - incentivar a formação de profissionais para atuação em microcervejarias artesanais.

 

Art. 6º Na atividade de produção artesanal de cerveja e chope é vedado:

 

I - instalação de maquinário industrial de grande porte;

 

II -armazenagem superior a 8.000 litros;

 

III - geração de trepidações, exalações e ruídos acima dos valores permitidos na legislação competente;

 

IV - vínculo com conglomerados industriais.

 

Art. 7º Será respeitada a autonomia do produtor artesão no planejamento, organização e definição das condições de seu trabalho, bem como, no processo de desenvolvimento de seu produto, desde a sua conceituação até a sua inserção no mercado, desde que os mesmos estejam em consonância com o que são estabelecidos pelos normas de boas práticas de manipulação previstas em regulamentação própria.

 

Art. 8º Fica assegurado, para Microcervejarias Artesanais e Brewpubs instalados no município de Anchieta, o acesso à comercialização individual ou coletiva de cervejas e chopes artesanais em eventos promovidos em áreas públicas, patrocinados e apoiados pela Prefeitura Municipal de Anchieta, desde que haja prévia autorização de comercialização de bebidas alcoólicas e estejam em consonância com a legislação vigente.

 

Parágrafo único – Fica o promotor ou realizador do evento obrigado a disponibilizar espaço físico, dentro da área do evento e em local visível, para a instalação da infraestrutura necessária para comercialização.

 

Art. 9º As atividades de Microcervejaria Artesanal e Brewpub, desde que observados os limites de produção descritos nesta lei, são consideradas, para efeito de licenciamento ambiental, atividades de baixo impacto.

 

Art. 10. Sem prejuízo do cumprimento das disposições sanitárias e ambientais vigentes, a produção de cerveja e chope artesanal deve obedecer aos seguintes critérios:

 

I - a utilização de água, o armazenamento dos insumos e da produção, bem como todo o processo de produção, deverão atender as normas sanitárias e ambientais vigentes, além das diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e pela ANVISA aplicáveis à atividade;

 

II - gerenciar os resíduos sólidos gerados de acordo com as legislações e normas técnicas pertinentes, bem como atentar para sua correta segregação, armazenamento temporário e destinação final, ficando vedada a disposição de resíduos sólidos no ambiente natural ou junto a empresas sem o devido licenciamento ambiental para recebê-los;

 

III - impedir a contaminação de solos e águas subterrâneas por agentes químicos ou biológicos, tais como combustíveis, solventes, óleos, chorume, efluentes, entre outros.

 

Art. 11. Poderá ser licenciada a atividade de produção artesanal de cerveja e chope quando exercida junto a residência do produtor, desde que sejam cumpridos em conjunto os seguintes requisitos:

 

I - cumprimento pelo interessado de todas às disposições normativas em vigor quanto a legislação sanitária;

separação completa entre o espaço físico onde ocorre a produção artesanal e armazenagem (unidade produtora) e o local utilizado como residência;

 

II - a existência de acessos distintos, independentes e incomunicáveis entre o local onde se dá a produção e armazenagem e o local utilizado como residência, de modo a impedir a haja entrada de animais domésticos e pessoas não autorizadas ao local da produção;

 

III - a separação absoluta entre os móveis, utensílios e materiais utilizados para produção e armazenagem da cerveja artesanal e aqueles para uso doméstico;

 

IV - permissão para visitação publica da unidade produtora, desde que, observadas as exigências sanitárias;

 

V - não haver qualquer tipo de impedimentos e embaraços indevidos para que haja a devida fiscalização por parte do poder público.

 

Parágrafo único - A hipótese tratada neste artigo não dispensa o produtor de realizar a adequação necessária no local específico do imóvel onde se dá a produção e armazenagem no que se refere às normas de acessibilidade.

 

Art. 12. A comercialização de cervejas e chopes artesanais deverá observar toda e qualquer norma referente à comercialização de bebidas alcoólicas.

 

Art. 13. O exercício comercial da produção de cerveja e chope artesanal não eximirá a obrigação dos responsáveis pela produção de obter o devido registro junto ao Ministério da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento - MAPA.

 

Art. 14. Os empreendimentos que cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei estarão aptos a receber incentivos fiscais e obter créditos especiais administrados por órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que atendam a legislação pertinente.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 11 de junho de 2018

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta