LEI Nº. 1290, DE
11 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DO TURISMO RURAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam definidas como atividades de Turismo Rural de Anchieta todas as
atividades turísticas que ocorrem no meio rural, integradas à propriedade e/ou
à produção agrícola familiar, destinadas a valorizar, respeitar e compartilhar
os costumes, práticas sociais e de trabalho, bem como o patrimônio cultural e
natural típicos do lugar.
Parágrafo Único – Para
fins desta Lei, aceitam-se os termos “Turismo Rural” e “Agroturismo” como
sinônimos.
Art. 2º São objetivos
desta Lei:
I. estimular a
diversificação econômica e produtiva do meio rural, bem como favorecer a
comercialização direta dos produtos oriundos da agricultura familiar;
II. valorizar e
resgatar o modo de produção artesanal regional , a cultura da família do campo
e os eventos típicos do meio rural;
III. incentivar
a atuação de forma associativa e organizada no meio rural;
IV. estimular o
surgimento de atividades econômicas complementares às demais atividades da
unidade de produção familiar;
V. contribuir
para a revitalização do meio rural;
VI. incentivar a
interiorização do turismo;
VII. estimular a
diversificação da oferta turística;
VIII. contribuir
com a promoção de intercâmbio cultural campo-cidade;
IX. contribuir
para a conservação dos recursos naturais;
X. motivar o
reencontro dos cidadãos com suas origens rurais e com a natureza;
XI. contribuir
para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda;
XII. favorecer
ao melhoramento da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no
meio rural;
XIII. contribuir
para a criação de receitas alternativas que valorizam as atividades rurais;
XIV. favorecer
ao melhoramento dos equipamentos e dos bens imóveis;
XV. contribuir
para a promoção da imagem e revigoramento do meio rural;
XVI. incentivar
a integração das propriedades rurais e suas comunidades;
XVII. valorizar
as práticas rurais, tanto sociais como de trabalho;
XVIII.
contribuir para o resgate da autoestima da população do meio rural.
Art. 3º As atividades
de Turismo Rural previstas nessa Lei são:
I - produção e comercialização de alimentos e
bebidas produzidos artesanalmente, que incorporem as características culturais
e regionais do município, permitindo ser reconhecido como típico e histórico, a
exemplo de doces, conservas, pães, bolos, queijo, embutidos, leite, cachaça,
vinho, cerveja, entre outros;
II - comercialização de artesanato com práticas de
produção e aproveitamento de produtos resíduos ou não, de origem vegetal,
animal ou mineral;
III - produção
rural, cujas atividades produtivas da propriedade são utilizadas como
atrativos, por meio de demonstrações das técnicas de produção, onde turista
também pode interagir fazendo parte do processo, como exemplo em atividades de
campo em pomares, leiteiras, apiários, pesque-pagues, criações de animais em
geral, áreas de agricultura orgânica, vinícolas, alambiques, dentre
outras;
IV - educação
ambiental, as atividades executadas em propriedades especialidades em receber
grupos de pessoas, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente
e/ou atividades agrícolas, ambas de cunho educativo;
V - serviços de
lazer com atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente
relacionadas às práticas físicas e a passeios em locais de interesse natural ou
cultural;
VI - serviços de
alimentação em estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, que
oferecem alimentação típica ou de preparo especial, utilizando e valorizando as
características locais, com receitas e alimentos oferecidos para estabelecer um
resgate da culinária local;
VII - serviços
de hospedagem em casas e pousadas que estejam integrados à atrativos turísticos
do local;
VIII - serviços
em geral destinados a preservação do patrimônio histórico e cultural da região;
IX - promoção de
eventos diversos, de cunho religioso, cultural ou comercial, destinados à
valorização e divulgação do patrimônio histórico, cultural ou da produção agrícola
regional.
Art. 4º Considera-se
“Unidade de Produção de Turismo Rural” todos os empreendimentos comerciais ou
produtivos que desenvolvam, no meio rural, alguma das atividades elencadas no Art 3º, podendo ser desenvolvidas isoladamente ou em
conjunto, por meio de diversos segmentos.
Parágrafo único: Os
empreendimentos turísticos estabelecidos no espaço rural, que não apresentam
identidade com o meio rural, são considerados igualmente capazes de contribuir
para o alcance de alguns dos objetivos estabelecidos no Art
2º, porém não se enquadram na definição de Turismo Rural adotada nesta Lei nem
passíveis de serem alcançados por seus efeitos, porque caracterizam outros
segmentos turísticos.
Art. 5º Consideram-se
“Unidades de Planejamento de Turismo Rural” o conjunto de Unidades de Produção
de Turismo Rural localizadas em uma área geográfica homogênea em valores
sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores
agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
Parágrafo único: As
unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas,
caminhos, linhas, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades,
assentamentos, dentre outros termos similares.
Art. 6° Os
empreendimentos que cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei estarão aptos
a receber incentivos fiscais e obter créditos especiais administrados por
órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que atendam a
legislação pertinente.
Art. 7° Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 11 de Junho de
2018
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta