LEI Nº. 1290, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DO TURISMO RURAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Ficam definidas como atividades de Turismo Rural de Anchieta todas as atividades turísticas que ocorrem no meio rural, integradas à propriedade e/ou à produção agrícola familiar, destinadas a valorizar, respeitar e compartilhar os costumes, práticas sociais e de trabalho, bem como o patrimônio cultural e natural típicos do lugar.

 

Parágrafo Único – Para fins desta Lei, aceitam-se os termos “Turismo Rural” e “Agroturismo” como sinônimos.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I. estimular a diversificação econômica e produtiva do meio rural, bem como favorecer a comercialização direta dos produtos oriundos da agricultura familiar;

 

II. valorizar e resgatar o modo de produção artesanal regional , a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

 

III. incentivar a atuação de forma associativa e organizada no meio rural;

 

IV. estimular o surgimento de atividades econômicas complementares às demais atividades da unidade de produção familiar;

 

V. contribuir para a revitalização do meio rural;

 

VI. incentivar a interiorização do turismo;

 

VII. estimular a diversificação da oferta turística;

 

VIII. contribuir com a promoção de intercâmbio cultural campo-cidade;

 

IX. contribuir para a conservação dos recursos naturais;

 

X. motivar o reencontro dos cidadãos com suas origens rurais e com a natureza;

 

XI. contribuir para a geração de novas oportunidades de trabalho e renda;

 

XII. favorecer ao melhoramento da infraestrutura de transporte, comunicação e saneamento no meio rural;

 

XIII. contribuir para a criação de receitas alternativas que valorizam as atividades rurais;

 

XIV. favorecer ao melhoramento dos equipamentos e dos bens imóveis;

 

XV. contribuir para a promoção da imagem e revigoramento do meio rural;

 

XVI. incentivar a integração das propriedades rurais e suas comunidades;

 

XVII. valorizar as práticas rurais, tanto sociais como de trabalho;

 

XVIII. contribuir para o resgate da autoestima da população do meio rural.

 

Art. 3º As atividades de Turismo Rural previstas nessa Lei são:

 

 I - produção e comercialização de alimentos e bebidas produzidos artesanalmente, que incorporem as características culturais e regionais do município, permitindo ser reconhecido como típico e histórico, a exemplo de doces, conservas, pães, bolos, queijo, embutidos, leite, cachaça, vinho, cerveja, entre outros; 

 

II -  comercialização de artesanato com práticas de produção e aproveitamento de produtos resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral; 

 

III - produção rural, cujas atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações das técnicas de produção, onde turista também pode interagir fazendo parte do processo, como exemplo em atividades de campo em pomares, leiteiras, apiários, pesque-pagues, criações de animais em geral, áreas de agricultura orgânica, vinícolas, alambiques, dentre outras; 

 

IV - educação ambiental, as atividades executadas em propriedades especialidades em receber grupos de pessoas, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambas de cunho educativo; 

 

V - serviços de lazer com atividades que proporcionam entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e a passeios em locais de interesse natural ou cultural;

 

VI - serviços de alimentação em estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, que oferecem alimentação típica ou de preparo especial, utilizando e valorizando as características locais, com receitas e alimentos oferecidos para estabelecer um resgate da culinária local;

 

VII - serviços de hospedagem em casas e pousadas que estejam integrados à atrativos turísticos do local;

 

VIII - serviços em geral destinados a preservação do patrimônio histórico e cultural da região;

 

IX - promoção de eventos diversos, de cunho religioso, cultural ou comercial, destinados à valorização e divulgação do patrimônio histórico, cultural ou da produção agrícola regional.

 

Art. 4º Considera-se “Unidade de Produção de Turismo Rural” todos os empreendimentos comerciais ou produtivos que desenvolvam, no meio rural, alguma das atividades elencadas no Art 3º, podendo ser desenvolvidas isoladamente ou em conjunto, por meio de diversos segmentos.

 

Parágrafo único: Os empreendimentos turísticos estabelecidos no espaço rural, que não apresentam identidade com o meio rural, são considerados igualmente capazes de contribuir para o alcance de alguns dos objetivos estabelecidos no Art 2º, porém não se enquadram na definição de Turismo Rural adotada nesta Lei nem passíveis de serem alcançados por seus efeitos, porque caracterizam outros segmentos turísticos.

 

Art. 5º Consideram-se “Unidades de Planejamento de Turismo Rural” o conjunto de Unidades de Produção de Turismo Rural localizadas em uma área geográfica homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais. 

 

Parágrafo único: As unidades de planejamento poderão ser denominadas: circuitos, roteiros, rotas, caminhos, linhas, trilhas, rios, serras, montanhas, colônias, comunidades, assentamentos, dentre outros termos similares. 

 

Art. 6° Os empreendimentos que cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei estarão aptos a receber incentivos fiscais e obter créditos especiais administrados por órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que atendam a legislação pertinente.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 11 de Junho de 2018

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta