LEI Nº 1288, DE 04 DE JUNHO DE 2018

 

ASSEGURA MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais aprovou e, seu presidente, nos termos do §7º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora, estudante da rede municipal de ensino, matrícula na escola municipal mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo Único. A vaga para matrícula de que trata esta Lei é condição posta à disposição do aluno, que em igualdade de com os não portadores de necessidades especiais relativas à locomoção poderá concorrer em estabelecimento de ensino diverso.

 

Art. 2º - A deficiência de que trata esta Lei, relativa à dificuldade de locomoção do aluno, deverá ser por ele comprovada, ao requisitar a vaga, mediante apresentação de atestado médico atualizado, datado de no máximo 30 (trinta) dias, com indicativo do CID e firmado por médico responsável.

 

Parágrafo Único – A deficiência locomotora que confere o direito à vaga não poderá ser aquela de causa transitória, para a qual haja prognóstico de melhora no ano letivo para o qual a vaga será disponibilizada.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for pertinente.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

        

Anchieta/ES, 04 de Junho de 2018

 

TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

Presidente da Câmara Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta