LEI Nº 1282, DE 10 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A COLETA E ARMAZENAMENTO DE AMOSTRAS DE ALIMENTOS EM COZINHAS INDUSTRIAIS E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para auxiliar a esclarecer a ocorrência de Doença Transmitida por Alimentos – DTAs, todo estabelecimento que oferecer serviços de alimentação coletiva no município de Anchieta, deve guardar Amostras Testemunha dos alimentos servidos.

 

§ 1º Estabelecimentos de Serviço de Alimentação Coletiva são todos os estabelecimentos que elaborem grande quantidade de alimentos para serem servidos prontos, podendo ser cozinhas industriais de empresas, bem como cozinhas e restaurantes de unidades de ensino e de saúde. 

 

§ 2º Amostra Testemunha é uma pequena porção de cada alimento servido, representativa do conjunto dos alimentos servidos em uma dada refeição.

 

Art. 2º Os alimentos devem ser coletados na segunda hora do tempo de distribuição, utilizando-se os mesmos utensílios empregados na distribuição, e de acordo com o seguinte método de coleta e armazenamento:

 

Art. 2º Os alimentos devem ser coletados antes do início de sua distribuição, utilizando-se os mesmos utensílios empregados na distribuição, e de acordo com o seguinte método de coleta e armazenamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2019)

 

I - identificar as embalagens higienizadas, ou sacos esterilizados ou desinfetados, com o nome do estabelecimento, nome do produto, data e hora em que foi servido e nome do responsável pela preparação e pela coleta; 

 

II - proceder à higienização das mãos; 

 

III - abrir a embalagem ou o saco sem tocá-lo internamente nem soprá-lo; 

 

IV – colocar amostra de no mínimo cem gramas do alimento; 

 

V - retirar o ar, se possível, e fechar a embalagem. 

 

Art. 3º Temperatura e tempo e armazenamento dos alimentos coletados como Amostra Testemunha: 

 

I - alimentos que foram distribuídos sob refrigeração devem ser guardados no máximo a quatro graus Celsius, por setenta e duas horas;

 

I - alimentos que foram distribuídos sob refrigeração devem ser guardados sob congelamento a dezoito graus negativos Celsius ou no máximo a quatro graus Celsius, por setenta e duas horas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2019)

 

II - alimentos que foram distribuídos quentes devem ser guardados sob congelamento a dezoito graus negativos Celsius, por setenta e duas horas.

 

Art. 4º A Vigilância Sanitária municipal é o órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta lei.

 

Parágrafo único. os casos de omissão ou descumprimento estarão sujeitos à penalidades estabelecidas pela própria Vigilância Sanitária municipal. 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 10 de Maio de 2018

 

TÁSSIO ERNESTO FRANCO BRUNORO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta