LEI Nº 1275, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA ESTADO DO
ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º. Todo
estabelecimento localizado no Município de Anchieta deve permitir o aleitamento
materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segredadas
para tal fim, sendo amamentação ato livre e discricionário entre mãe e filho.
Parágrafo único –
Para fins desta lei, o aleitamento
materno deve ser garantido independentemente da idade da criança.
Art. 2º. O
estabelecimento de uso coletivo, no âmbito do Município de Anchieta que
proíbe/e ou constranger ao ato do aleitamento materno em suas instalações está
sujeita a multa.
Parágrafo único
– Para fins desta lei, estabelecimento de
uso coletivo é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado a atividade
de comercio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º. A inobservância ao disposto no presente diploma legal,
sujeitará ao estabelecimento, as seguintes penalidades.
I – Em caso de descumprimento aplicar-se-á multa no valor
correspondente a R$ 500,00(quinhentos reais).
II – Em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro.
Parágrafo único
– os recursos oriundos das multas serão
recolhidos aos cofres do tesouro municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentada no que couber a presente Lei
no prazo de 60(sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES 26 de fevereiro de 2018.
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de
Anchieta
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Anchieta