LEI Nº 1275, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA ESTADO DO ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art.. Todo estabelecimento localizado no Município de Anchieta deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segredadas para tal fim, sendo amamentação ato livre e discricionário entre mãe e filho.

 

Parágrafo único – Para fins desta lei, o aleitamento materno deve ser garantido independentemente da idade da criança.

 

Art. 2º. O estabelecimento de uso coletivo, no âmbito do Município de Anchieta que proíbe/e ou constranger ao ato do aleitamento materno em suas instalações está sujeita a multa.

 

Parágrafo único – Para fins desta lei, estabelecimento de uso coletivo é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado a atividade de comercio, cultural, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.

 

Art. 3º. A inobservância ao disposto no presente diploma legal, sujeitará ao estabelecimento, as seguintes penalidades.

 

I – Em caso de descumprimento aplicar-se-á multa no valor correspondente a R$ 500,00(quinhentos reais).

 

II – Em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro.

 

Parágrafo único – os recursos oriundos das multas serão recolhidos aos cofres do tesouro municipal.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentada no que couber a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES 26 de fevereiro de 2018.

 

Fabrício Petri

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta