LEI Nº 1266, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas das agências das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Anchieta/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, FABRICIO PETRI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal editou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento instaladas no âmbito do Município de Anchieta/ES ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.

 

Parágrafo Único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24(vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º(cento e oitenta) graus.

 

Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos.

 

Art. 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90(noventa) dias, após o que poderão ser eliminados.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Notificação para regularização, em prazo não superior a 30(trinta) dias;

 

II - Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30(trinta) dias, após sua punição definitiva.

 

Art. 6º A presente lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 7º Esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Anchieta/ES, 27 de Dezembro de 2017.

 

FABRICIO PETRI

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.