O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, FABRICIO PETRI, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal editou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As instituições
bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de
atendimento instaladas no âmbito do Município de Anchieta/ES ficam
obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de
segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em
quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
Parágrafo Único. O
monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á
através de gravação dos locais a serem protegidos, 24(vinte e quatro) horas por
dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do
imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem
acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no
mínimo de 180º(cento e oitenta) graus.
Art. 2º As imagens
capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento
deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que
transitarem pelos locais protegidos.
Art. 3º Os arquivos
com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em
poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo
preservados pelo período mínimo de 90(noventa) dias, após o que poderão ser
eliminados.
Art. 4º Os
estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão o prazo de 180(cento
e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.
Art. 5º O
descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - Notificação para
regularização, em prazo não superior a 30(trinta) dias;
II - Multa de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se descumprida a notificação, aplicável
em dobro para os casos de reincidência.
Parágrafo Único. Considera-se
reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada
dentro do prazo de 30(trinta) dias, após sua punição definitiva.
Art. 6º A presente
lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal através de
Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 7º Esta lei em
vigor na data de sua publicação.
Anchieta/ES, 27 de
Dezembro de 2017.
FABRICIO
PETRI
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.