LEI Nº 1259, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A ASSESSORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte Lei;

 

Art. 1º Os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor de Vereador (AV) terão exercício, exclusivamente, nos Gabinetes dos Vereadores da Câmara Municipal, ou diretamente nas comunidades deste Município, reger-se-ão pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Câmara Municipal de Anchieta-ES e pelas disposições desta lei.

 

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão de Assessor de Vereador, cargos de livre nomeação e exoneração, tem por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos vereadores, para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete, conforme definido nesta lei.

 

§ 1º A lotação de cada gabinete de vereador fica limitada ao número máximo de 09 (nove) servidores por gabinete.

 

§ 2º Os cargos de que trata esta Lei serão exercidos em 06 (seis) níveis, cada um com atribuições e responsabilidades próprios, sendo esses AV I, AV II, AV III, AV IV, AV V e AV VI.

 

Art. 3º A indicação para o cargo em comissão de Assessor de Vereador será realizada pelo Vereador titular do gabinete, através de formulário próprio, com efeitos a partir da data da posse e respectivo exercício do cargo.

 

§ 1º A modificação da composição dos gabinetes, relacionada aos níveis Assessores de Vereador, se dará a critério do vereador.

 

§ 2º A movimentação dos níveis de Assessor de Vereador dar-se-á através de exoneração, seguida de nomeação para o novo nível, e somente surtirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da indicação.

 

Art. 3º A indicação para o preenchimento do cargo em comissão de Assessor de Vereador (AV) será realizada pelo Parlamentar titular do gabinete, através de formulário próprio. (Redação dada pela Lei nº 1.647/2023, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024)

 

§ 1º No ato de indicação referido no caput deste artigo, o titular do Gabinete indicará o turno de trabalho em que o indicado exercerá as suas funções. (Redação dada pela Lei nº 1.647/2023, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024)

 

§ 2º O titular do gabinete poderá designar até 03 (três) Servidores, entre os nomeados para os cargos de Assessor de Vereador níveis I a VI, para exercerem as suas funções fora da sede desta Câmara, diretamente nas comunidades do Município, ficando dispensados do controle de ponto. (Redação dada pela Lei nº 1.647/2023, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024)

 

§ 3º A movimentação do Assessor de Vereador (AV) entre os níveis dar-se-á por nova indicação, seguido de atos de exoneração e de nomeação para o novo nível, e somente surtirá efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da alteração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.647/2023, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024)

 

Art. 4º No caso de ultrapassado o limite mensal de gasto de pessoal de gabinete de vereador, fica autorizado ao Presidente da Câmara proceder, de ofício, a exoneração do servidor com nomeação mais recente.

 

Art. 5º Para a posse dos servidores serão exigidos dos indicados, a apresentação dos mesmos documentos exigíveis para a posse de todos os servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 6º A lotação dos Gabinetes de Vereadores fica limitada ao valor global do limite de despesa de pessoal de gabinete, fixado por Lei de iniciativa da Mesa Diretora, exigido o prévio e suficiente credito orçamentário.

 

Art. 7º Os cargos que trata esta Lei serão exercidos em níveis distintos, conforme Anexo.

 

Art. 8º A jornada de trabalho dos servidores que trata esta Lei, vedada a prestação de serviços extraordinários, será de 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 1º Os gabinetes funcionarão em dois turnos de seis horas cada, sendo um turno das 07h00 às 13h00 e outro das 12h00 às 18h00, devendo o titular de cada gabinete, no momento da indicação para nomeação de cada servidor, estipular o turno correspondente de trabalho.

 

§ 2º O vereador titular, no momento da indicação, poderá designar até 02 (dois) servidores para exercerem as suas funções de interesse público fora da sede da Câmara, ficando dispensados do controle de ponto.

 

§ 3º A modificação da composição dos gabinetes relacionada aos padrões e a quantidade de Assessores não ocorrerá em prazo inferior a trinta dias.

 

Art. 9º Os valores de cada padrão de vencimento serão reajustados e aumentados automaticamente na mesma data e em percentual idêntico, ao concedido aos demais servidores da Câmara Municipal.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 29 de dezembro de 2017.

 

Anchieta/ES, 27 de Dezembro de 2017

 

FABRICIO PETRI

Prefeito Municipal de Anchieta

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.

 

ANEXO I

(LEI Nº 1259 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017)

 

Denominação

Requisito

Ref.

Remuneração

Atribuições

Assessor de Vereador I

Ensino Médio / Livre nomeação (Redação dada pela Lei nº 1.647/2023, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024)

CCG-1

R$ 4.000,00

Natureza de Assessoramento, lhe competindo desenvolver atividades de planejamento e organização e do Gabinete do Vereador, e executar a interlocução com as demais unidades da Câmara e com o Poder Executivo, bem como desempenhar atividades correlatas que lhes forem determinadas pelo respectivo Vereador.

Assessor de Vereador II

Ensino Médio / Livre nomeação (Redação dada pela Lei nº 1.647/2023, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024)

CCG-2

R$ 3.200,00

Natureza de assessoramento, lhe competindo assessorar as atividades de interesse do Gabinete do Vereador em que estiver lotado e, especialmente, atuar junto ao cidadão e às comunidades em apoio as atividades de fiscalização e controle do Poder Executivo, formulando relatórios e auxiliando a redação de proposituras a serem apresentadas ao Plenário.

Assessor de Vereador III

Ensino Fundamental / Livre nomeação (Redação dada pela Lei nº 1.647/2023, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024)

CCG-3

R$ 2.500,00

Natureza de assessoramento, lhe competindo desenvolver atividades de apoio ao Gabinete, agindo por delegação e supervisão do Assessores de Vereador II, podendo exercer atividade externa.

Assessor de Vereador IV

Ensino Fundamental / Livre nomeação (Redação dada pela Lei nº 1.647/2023, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024)

CCG-4

R$ 1.900,00

Natureza de assessoramento, lhe competindo redigir correspondências, discursos, relatórios e pareceres, sempre em apoio ao Vereador e aos Assessores de Vereador I, II e III.

Assessor de Vereador V

Ensino Fundamental / Livre nomeação (Redação dada pela Lei nº 1.647/2023, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024)

CCG-5

R$ 1.600,00

Natureza de assessoramento, lhe competindo desenvolver atividades de fiscalização dos atos do Poder Executivo e apoiar o gabinete em relacionamento com entidades públicas e demais poderes presentes no município, com organizações sociais e realizar o atendimento local aos munícipes, sempre em apoio ao Vereador e aos Assessores de Vereador I, II e III.

Assessor de Vereador VI

Ensino Fundamental / Livre nomeação (Redação dada pela Lei nº 1.647/2023, em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024)

CCG-6

R$ 1.200,00

Natureza de assessoramento, lhe competindo desenvolver atividades de secretaria, tais como digitação de documentos, pesquisas e arquivo, sempre em apoio ao Vereador e aos Assessores de Vereador I, II e III.