LEI Nº
1254, DE 20 DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O PERÍODO DE 2018 - 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona, na forma do art.132, inciso I, da Lei
Orgânica do Município de Anchieta, a seguinte lei:
Art.
1º Institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Anchieta, para o quadriênio
2018/2021, em cumprimento ao disposto no artigo
132, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Anchieta e artigo 165, § 1º
da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas
prioritários com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos
a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas
despesas de duração continuada, na forma do Anexo IV desta Lei, em consonância com o Planejamento Estratégico
da Prefeitura Municipal de Anchieta, descritos na forma de Eixos Estratégicos.
Parágrafo
único. O Anexo mencionado no caput deste artigo compreende os
programas do Governo para o quadriênio 2018-2021, indicando:
I - tipo do
programa;
II – valor
global dos recursos;
III – ações
por metas físicas e financeiras
IV
-.produtos das ações
Art. 2º Os Eixos Estratégicos da Administração Pública
Municipal, para o quadriênio 2018-2021, estarão contidos na proposta
orçamentária para o ano de 2018, assim discriminados:
I - Educação-Cultura e Inovação
II - Saúde e Esporte
III - Desenvolvimento Social e
Segurança
IV - Desenvolvimento Econômico
V - Infraestrutura e Mobilidade
VI - Meio Ambiente e
Sustentabilidade
VII - Comunicação e Imprensa
VIII - Gestão Pública e Finanças
Art. 3º São integrantes desta lei, os demonstrativos a seguir:
I – Anexo I: Detalhamento do PPA Receita
II – Anexo II: Relatório de Programas e Ações por Órgão;
III – Anexo III: Detalhamento do PPA Despesa
IV – Anexo IV: Plano Plurianual
Art.
4º Os códigos e os títulos dos programas e
ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art.
5º A inclusão, exclusão ou alteração de
ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras, quando necessárias e
que envolvam recursos dos orçamentos do município poderão ocorrer por
intermédio da Lei Orçamentária Anual- LOA ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo Programa, sem necessidade
de nova publicação do PPA.
Art.
6º A inclusão, exclusão ou alteração de
programas constantes desta Lei, será encaminhada à Câmara Municipal por meio de
projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o disposto no artigo
5º.
§ 1º Os valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e
não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
§ 2º De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras
modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Fica o Poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas físicas e financeiras das ações do Plano
Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do
objetivo do Programa.
Art. 8º O Poder Executivo enviará à Câmara
Municipal, até o dia 30 de junho, de cada exercício, relatório de avaliação do
PPA 2018-2021, que conterá:
I
- demonstrativo, por programas e por ação, da execução física e financeira
do exercício anterior e a acumulada.
II
- avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado até o
término do exercício financeiro antecedente.
§ 1º Os titulares dos órgãos responsáveis pela execução dos Programas, no
âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento e
monitoramento das metas do programa ou designarão profissional responsável pelo
mesmo.
§ 2º Por
ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa
deverá considerar a evolução da receita e da execução física das ações
constantes do PPA.
Art. 9 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 20 de dezembro de 2017.
Fabrício Petri
Prefeito Municipal de Anchieta
Este texto não
substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Anchieta